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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.877, DE 30 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Altera disposições do Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, que dispõe sobre o provimento dos cargos de DAS na Secretaria da Receita Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Exclui-se do "caput", do artigo 1º a expressão "de níveis 1 a 4".

II - Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art 1º.............................................................................................................................

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - Para os cargos de Coordenador e Superintendente:

a) que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) interruptos, cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal; e

b) que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal;

c) que esteja situado em uma das três últimas classes de nível superior da carreira; e ainda,

d) que tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita   Federal .

II - Para os demais cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101:

a) que o funcionário atenda às condições previstas no item anterior; ou

b) tenha pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e

c) tenha concluído com aproveitamento curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Os cargos a que se referem os incisos I e II deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional."

III - Revoga-se o artigo 2º.

IV - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O disposto no artigo 1º não se aplica:

I - aos ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal;

Il - às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de Superintendentes da Receita Federal;

III - aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria da Receita Federal, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou tenham exercido por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, Função de Assessoramento Superior.

V - o inciso I do § 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º............................................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................................

I - que o funcionário tenha, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986