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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.033, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA
:
Art. 1º É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Poço", com a área de 1.848,2541 ha (um mil, oitocentos e quarenta e
oito hectares, vinte e cinco ares e quarenta e um centiares), situado nos
Municípios de Una e Santa Luzia, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro
no M-1, de coordenadas geográficas longitude 39º10'46" WGr e latitude 15º21'03"
S, situado na divisa das áreas de quem de direito e da Fazenda Pindorama; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Pindorama e Renato Vilas Boas,
com azimute de 146º30' e distância de 3.000m, até o ponto 2, situado na margem
direita do Rio São Pedro; deste, segue por linha seca, com os seguintes azimutes
e distâncias: 183º00' e 1.200m, até o ponto 3; 165º30' e 2.450m, até o ponto 4,
situado na divisa das áreas de Renato Vilas Boas e Fazenda Santo Antônio; deste,
segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda Santo Antônio, com
azimute de 257º30' e distância de 2.950m, até o ponto 5, situado na divisa das
áreas da Fazenda Santo Antônio e da CEPLAC; deste, segue por linha seca,
confrontando com a área da CEPLAC, com os seguintes azimutes e distâncias:
342º30' e 3.600m, até o ponto 6; 308º30' e 600m, até o ponto 7, situado nos
limites da área da CEPLAC e quem de direito; deste, segue por linha seca,
confrontando com quem de direito com azimute de 330º30' e distância de 1.550m,
até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Francônia
e quem de direito, com azimute de 62º00' e distância de 3.400m, até o M-1, ponto
inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do Ministério do
Interior, Folha SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano: 1975).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma
prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986