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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.042, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda
Douradinho", com área de 3.160 ha (três mil, cento e sessenta hectares), situado
no Município de Nova Andradina, no estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-I, de coordenadas
geográficas latitude 21º41'06" S e longitude 53º23'33" WGr, situado à margem
direita da rodovia federal BR-267 que demanda a Bataguassu e Estado de São Paulo
(Presidente Epitácio); deste, segue pela referida rodovia, margem direita, com
azimute 118º48'10" e distância de 8.141m, até o P-II, de coordenadas geográficas
latitude 21º43'17" S e longitude 53º19'27" WGr, situado à margem direita da
Rodovia BR-267, sendo que aos 4.700m atinge a rodovia MS-141 que demanda à
Cidade de Angélica; deste, segue ainda pela Rodovia BR-267 que demanda a
Bataguassu e Estado de São Paulo, margem direita, com azimute de 120º01'14" e
distância de 4.856m, até o P-III, de coordenadas geográficas latitude 21º44'38"
S e longitude 53º17'02" WGr, situado à margem direita da Rodovia BR-267, junto à
divisa com terras da Fazenda Garota. Do P-I ao P-III a divisa é com a Fazenda
Douradinho, pela Rodovia BR-267. Do P-III segue por linha seca confrontando com
terras da Fazenda Garota e Fazenda Furnas, com o azimute de 267º59'40" e
distância de 9.265m, até o P-IV, de coordenadas geográficas latitude 21º44'44" S
e longitude 53º22'24" WGr, situado junto à divisa com a Fazenda Furnas; deste,
segue ainda por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Furnas, com o
azimute de 342º38'28" e distância de 6.995m, atravessando aos 650m a Rodovia
MS-141 que demanda à Cidade de Angélica, até atingir o P-I, ponto inicial desta
descrição. (Fonte de Referência: Carta Planimétrica da DSG - SF.22-V-C-V - ano
1974 Escala 1:100.000.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986