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Presidência
da República |
DECRETO No 93.374, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c",
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados "Fazendas Volta Grande e Estrela", com a área
total de 492,35 ha (quatrocentos e noventa e dois hectares e trinta e cinco
ares), situados no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, e compreendidos
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Fazenda Volta Grande, com área de
416,06 ha: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º09'10"
S e longitude 50º50'40" WGr, situado na margem esquerda do rio Barra Grande,
segue à montante do referido rio, confrontando com terras de Francisco Terasawa
e com a Fazenda Estrela, na distância de 6.450m, até o marco 1, cravado na
confluência com uma sanga sem nome; deste, segue à montante da referida sanga,
por sua margem esquerda, na distância de 1.750m, até o marco 2; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras dos herdeiros de Maria Delfina Batista,
com os seguintes rumos e distâncias: 62º00' NE e 1.080m, até o marco 3; 65º15'
NE e 690m, até o marco 4; 44º30' SE e 2.320m, até o marco OPP, ponto inicial da
descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Preliminar do IBGE -
Folha SG. 22-D-I, escala 1:100.000, ano 1967).
b) Área II - Fazenda Estrela, com área de 76,29
ha: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º11'12" S e
longitude 50º53'00" WGr, cravado na margem direita do Ribeirão do Barroso, segue
por linhas secas, confrontando com a Fazenda Estrela, com os seguintes rumos e
distâncias: 90º00' E e 700m, até o marco 1; 25º00' NE e 1.400m, até o marco 2;
55º15' NE e 230m, até o marco 3; 45º00' SE e 490m, até o marco 4; 36º30' SO e
450m, até o marco 5; 0º00' S e 130m, até o marco 6; 49º30' SO e 640m,
atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 7; 61º30' SE e
1.090m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Clorilando Barbosa de Macedo, com rumo de 87º00' NO e distância de 2.400m,
atravessando a estrada Ortigueira/Lajeado Bonito, até o marco 9, cravado na
margem direita do Ribeirão Barroso; deste, segue à jusante do referido ribeirão,
confrontando com terras de José Castorino Claro dos Santos, na distância de
975m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Carta Preliminar do IBGE, Folha SG. 22-D- I, escala 1:100.000, ano
1967).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.10.1986