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Presidência
da República |
DECRETO No 93.551, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 13 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letra "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado "Gleba Aymoré", com a área de 6.519 ha (seis mil,
quinhentos e dezenove hectares), situado no Município de Luciara, no Estado de
Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas
geográficas, longitude 52º49'23" WGr e latitude 10º45'13" S, situado comum a
faixa de domínio da BR 080, lado direito, sentido Liquilândia - BR 163 e as
terras da Fazenda Quadrante, daí, segue ao rumo de 86º30' NE e na distância de
13.200m, confrontando com terras da Fazenda Quadrante e terras da Fazenda Bom
Mirar, até o ponto 2, situado no lado direito de uma estrada vicinal, sentido
Fazenda Bom Mirar - BR 080, comum as terras da Fazenda Bom Mirar; daí, segue por
esta estrada vicinal, em direção à BR 080, na distância de 6.300m, confrontando
com terras de Marluce da Costa, e terras de Rosa da Silva, até o ponto 3,
situado ao lado direito da referida estrada vicinal, comum as terras da sede do
distrito de São José do Xingu; daí, segue ao rumo de 88º00' SW, e na distância
de 6.800m, confrontando com terras da sede do distrito de São José do Xingu, até
o ponto 4, situado comum as terras do confrontante e a faixa de domínio da BR
080, lado direito, sentido Liquilândia - BR 163; daí, segue confrontando com a
faixa de domínio da BR 080, lado direito, sentido Liquilândia - BR 163, em
direção a BR 163, na distância de 9.500m, até o ponto 1, inicial da descrição
deste perímetro (Fontes de referências: Certidão do Cartório do 1º Ofício da
Comarca de São Félix do Araguaia; Carta do IBGE, Escala 1:250.000 - SC.22-Y-A,
Ano 1982).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.11.1986