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Presidência
da República |
DECRETO No 93.562, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à Empresa TRANSPORTES
PANAMERICANOS S/A, com sede na Avenida Presidente R. Saenz Pena, 720, 2º andar,
Buenos Aires, Argentina, autorização para funcionar na República Federativa do
Brasil, com o objetivo social de exploração de transporte rodoviário de carga,
com capital destacado para as atividades da sucursal no Brasil de CZ$ 20.000,00
(vinte mil cruzados), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em 26 de
novembro de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a
cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a
vigorar, a respeito da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.11.1986
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 93.562,
de 11 de novembro de 1986
I
TRANSPORTES PANAMERICANOS S/A é obrigada a ter,
permanente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes
para tratar, e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com
o Governo, quer com particulares, podendo ser demandados e receber citação
inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão
sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida
empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições
não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente a execução dos
objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão
governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer
em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas
na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais
documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo
de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido
diário na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social a
empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo
seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se
for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e
parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como
relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se
encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual
não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da
mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.