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Presidência
da República |
DECRETO No 93.645, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As elevações de
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados promovidas pelo
artigo 1º do
Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, não serão aplicadas às
bebidas e líquidos alcoólicos importados, classificados no Capítulo 22 da Tabela
de Incidência aprovada pelo
Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, que tiverem sido embarcados no
exterior até o dia 24 de novembro de 1986, data da publicação do referido
diploma legal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
ensejará restituição do imposto pago antes da vigência deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.1986
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