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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.666, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É concedida autorização ao navio de
pesquisa norte-americano ''ROBERT D. CONRAD'' para, sob a supervisão do
Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, realizar trabalhos de
pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região
Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente
apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Art. 2º A autorização de que trata este Decreto
compreende a monitoragem das variações interanuais da profundidade da termoclina,
o relacionamento das anomalias da reação oceânica às anomalias atmosféricas e o
estudo do alcance das freqüências que determinam tais reações, devendo
subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26
de agosto de 1968.
Art. 3º O navio de pesquisa mencionado no artigo
1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como
observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas
todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do
navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa,
com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização
necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º O oficial observador tem autoridade para
impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do
período especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução de
outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos
previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no
artigo 1º deste Decreto.
§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido
neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos
com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio
em questão em Recife, na última semana de dezembro de 1986.
Art. 4º A pesquisa de que trata este decreto
deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto de
Oceanografia da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser
concedidas as mesmas facilidades mencionadas no artigo 3º.
Parágrafo único. O pesquisador brasileiro deverá
embarcar no navio em questão em Recife, Pernambuco, no mesmo período citado no §
2º do artigo 3º.
Art. 5º A autorização a que se refere este
Decreto terá validade durante o período de dezembro de 1986 a fevereiro de 1987.
Art. 6º O não cumprimento, pela entidade
interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático
da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos
causados e ficando sujeito às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 10.12.1986