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Presidência
da República |
DECRETO No 93.707, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Gleba Carneiro" (Estância Barretos), com a área de 1.899,0ha
(um mil, oitocentos e noventa e nove hectares), situado no Município de Barra do
Garças, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M.1, de coordenadas
geográficas longitude 53º02'32" WGr e latitude 15º16'29" S, situado na barra do
Córrego da Divisa, no Rio das Mortes, margem direita de ambos os cursos d'água;
deste, segue à jusante do Rio das Mortes, por sua margem direita, na distância
de 6.000m, até o M.2, situado na margem direita do Rio das Mortes, comum com
terras de João David de Campos; deste, segue com o rumo magnético de 42º00' SW e
distância de 5.059m, confrontando com terras de João David de Campos, até o M.3,
situado comum com terras do confrontante e terras de Anderson David de Freitas;
deste, segue confrontando com terras de Anderson David de Freitas, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 72º27' SW e 1.146m, até o M.4; 75º50'
NW e 989m, até o M5, situado comum com terras do confrontante, e na margem
direita do Córrego da Divisa; deste, segue à jusante do Córrego da Divisa, por
sua margem direita, na distância de 4.900m, até o M.1, marco inicial do
perímetro descrito. (Fontes de referência: Autos de Medição do Título Definitivo
expedido pelo Estado de Mato Grosso ao Sr. Juventino Martins Carneiro e Cartas
da D.S.G., escala de 1:100.000, ano de 1977, SD.22-Y-C-II e SD.22-Y-C-III).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 1.927,0ha (um mil, novecentos e vinte e sete hectares), fica
excluída dos efeitos deste Decreto à área de 28,0ha (vinte e oito hectares),
referente à faixa de domínio da Rodovia MT-336.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA; fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.12.1986