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Presidência
da República |
DECRETO No 93.708, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Santana", situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santana", com a área de 2.163,00ha (dois mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao M.II, de coordenadas geográficas longitude 55º40'48" WGr e latitude 02º15'09" S, situado na divisa com terras denominada "Rosário"; deste, segue por linha seca, com o rumo de 11º00' SW e distância de 12.020,00m (doze mil e vinte metros), até o M.III, situado à margem esquerda do Igarapé do Piraquara; deste, segue margeando o Igarapé do Piraquara acima, com os seguintes rumos e distâncias: 60º00' SW e 1.400,00m (um mil e quatrocentos metros), até a estação A; 35º30'SW e 2.350,00m (dois mil, trezentos e cinqüenta metros), até o M.IV, situado na divisa com terras dos herdeiros de Luiz Maximino de Miranda; deste, segue por linha seca, com o rumo de 11º00' NE e distância de 11.540m (onze mil, quinhentos e quarenta metros), até o ponto A, de coordenadas geográficas longitude 55º42'16" WGr e latitude 02º16'47" S, situado na divisa com as terras ocupadas pelos herdeiros de Eneas Barjona de Miranda; deste, segue por linhas secas, com os seguintes rumos e distâncias: 65º30' SE e 830m (oitocentos e trinta metros), até o ponto B, de coordenadas geográficas longitude 55º41'50" WGr e latitude 02º16'52" S; 28º50' NE e 830m (oitocentos e trinta metros), até o ponto C, de coordenadas geográficas longitude 55º41'43" WGr e latitude 02º16'27" S; 70º50' SE e 510m (quinhentos e dez metros), até o ponto D, de coordenadas geográficas longitude 55º41'26" WGr e latitude 02º16'29" S; 38º50' NE e 2.745m (dois mil, setecentos e quarenta e cinco metros), até o M.II, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SA.21-Z-A-III, Escala 1:100.000, Ano: 1982).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1961.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986