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Presidência
da República |
DECRETO No 93.796, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Gleba Tira Sentido", com a área de 6.331,49 ha (seis
mil, trezentos e trinta e um hectares e quarenta e nove ares), situado no
Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2
de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas longitude
56º48'06" WGr e latitude 14º45'37" S, situado na margem esquerda do Rio Paraguai
e comum as terras de Cosme José da Silva; daí, segue por uma linha seca, divisa
com as referidas terras de Cosme José da Silva, com o rumo magnético de 57º45'
SE e distância de 7.100m, chega-se ao Ponto 02, situado a 520m, da Serra Tira
Sentido; daí, segue por uma linha seca, divisa com a referida Serra Tira
Sentido, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 43º30' SW e 2.,560m,
até o Ponto 03; 62º00' SW e 4.700m, até o Ponto 04; 31º00' SW e 3.100m, chega-se
ao Ponto 05, situado na divisa com terras de Alexandre Addor; daí, segue por uma
linha seca, divisa com as referidas terras de Alexandre Addor, com o rumo
magnético de 69º50' NW e distância de 5.800m, chega-se ao Ponto 06, situado na
margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue pelo referido Rio Paraguai acima,
por sua margem esquerda, na distância de 13..500m, chega-se ao Ponto 07, situado
na divisa com terras de Assad Caran Neto; daí, segue por uma linha seca, divisa
com as referidas terras de Assad Caran Neto, com o rumo magnético de 50º30' SE e
distância de 2.750m, chega-se ao Ponto 08, situado na margem direita da MT-409,
sentido Alto Paraguai-Barra do Bugres; daí, segue por uma linha seca, divisa com
a referida margem direita da MT-409, com a distância de 200m, chega-se ao Ponto
09, situado na margem direita da referia MT-409; daí, segue por uma linha seca,
atravessando a MT-409, divisa com terras de Assad Caran Neto, com os seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 35º00' SE e 1.000m, até o Ponto 10; 27º00' NE e
1.550m, chega-se ao Ponto 11, situado na margem esquerda do Córrego das Pedras;
daí segue pelo referido Córrego das Pedras abaixo, por esta sua margem esquerda,
na distância de 900m, chega-se ao Ponto 12, situado na margem esquerda da
MT-409, sentido Alto Paraguai-Barra do Bugres; daí, segue por uma linha seca,
atravessando a MT-,109, divisa com terras de Assad Caran Neto, com o rumo
magnético de 45º00' NW e distância de 3.100m, chega-se ao Ponto 13, situado na
margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue pelo mesmo rio acima, por sua margem
esquerda na distância de 3.600m, chega-se ao Ponto 01, inicial da descrição
deste perímetro (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de
Mato Grosso em nome do Sr. João Moraes de Souza, com 6.938,0000 ha, Carta da
D.S.G, Folhas SD.21-Z-A-IV e SD.21-Z-C-I, Escala 1:100.000, ano 1976).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 6.338 ha (seis mil, trezentos e trinta e oito
hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 6,51 ha (seis
hectares e cinqüenta e um ares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia
MT-409.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste
decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.12.1986