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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.797, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza", situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1.986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Fortaleza", com a área de 1.101,6079 ha (um mil, cento e um hectares, sessenta ares e setenta e nove centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º11'01" WGr e latitude 15º12'10"S, situado na margem direita do Ribeirão da Sepultura, junto à faixa de domínio da Rodovia Estadual BA-673; deste, segue pelo limite da referida faixa de domínio da Rodovia BA-673, sentido São José/Colônia de Una, com a distância de 3.200,00m, até o ponto 2, situado na margem esquerda do Ribeirão do Lino; deste, segue pela referida margem esquerda do Ribeirão do Lino; à montante, com a distância de 4.100,00m, até o ponto 3, situado na divisa de terras da Empresa Policultura; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa Policultura, com azimute de 295º30' e distância de 2.900,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda São José; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 72º30' e distância de 5.200,00m, até o ponto 5, situado na margem direita do Ribeirão da Sepultura; deste, segue pela referida margem do Ribeirão da Sepultura, à jusante, com a distância de 1.050,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1975).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986