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Presidência
da República |
DECRETO No 93.834, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Gleba Karinã", com a área de 24.546,1282 ha (vinte e quatro mil,
quinhentos e quarenta e seis hectares, doze ares e oitenta e dois centiares),
situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619,
de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao Marco 1, de
coordenadas geográficas longitude 45º51'15" WGr e latitude 04º20'45" S, situado
à margem esquerda do Rio Cipoeiro; deste, segue a montante do referido rio, por
sua margem esquerda, com a distância de 14.000m, até o Marco 2, de coordenadas
geográficas longitude 45º56'55" WGr e latitude 04º24'35" S, situado à margem
esquerda do Rio Cipoeiro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da Empresa Alcântara, com rumo magnético de 19º00' NW e distância de 2.300m, até
o Marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Empresa
Sociedade Agropecuária Santa Fé, com rumo magnético de 15º30' NW e distância de
17.425m, até o Marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de Luiz Jayme Smith de Vasconcelos, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 89º00' SE e 2.500m, até o Marco 5; 75º00' NE e 10.260m, até o Marco
6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Exportadora Coelho,
com rumo magnético de 15º30' SE e distância de 19.060m, até o Marco 1, início da
descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto
RADAMBRASIL, Folha SB.23-V-B, Escala 1:250.000, Ano 1973, Levantamento Cartorial
e Locações efetuadas em campo por técnicos da DR (12) T-INCRA).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.12.1986