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Presidência
da República |
DECRETO No 93.843, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e o Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado Brejo ou Sítio do Meio, com a área de 2.086,4000 ha
(dois mil e oitenta e seis hectares e quarenta ares), situado no Município de
Grajaú, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Ponto 1, de
coordenadas geográficas longitude 46º17'23" WGr e latitude 05º40'00" S, situado
à margem esquerda da Grota do Barreiro ou Vermelha; deste, segue pela referida
Grota, margem esquerda, à montante, com uma distância de 3.162m, até o Ponto 2,
de coordenadas geográficas longitude 40º16'40" WGr e latitude 05º41'21" S,
situado à margem esquerda da Grota do Barreiro ou Vermelha; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Gregório de Pedro Falcão, com
rumo magnético de 35º30' SE e distância de 146m, atravessando a Grota do
Barreiro ou Vermelha, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando
com terras da Fazenda São Gregório, de Pedro Falcão, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 51º30' SE e 302m, até o Ponto 4; 81º00' SE e 590m, até
o Ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Data Cem
Mil Reis, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 32º30' SW e 1.467m,
até o Ponto 6; 78º30' NW e 336m, até o Ponto 7; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Luiza Delma Leda Moreira, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 54º00' NW e 1.667m, até o Ponto 8; 36º00' SW e 3.000m,
até o Ponto 9; 54º00' SE e 1.667m, até o Ponto 10; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras da Fazenda Canafistula de Ornilo Martins Jorge,
com os seguintes rumos magnéticos e distâncias; 29º00' SE e 885m, até o Ponto
11; 84º00' SW e 1.220m, até o Ponto 12; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Data Monte Pio, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 70º00' NW e 149m, até o Ponto 13; 62º00' NW e 504m, até o Ponto 14;
48º00' NW e 63m, até o Ponto 15; 51º30' NW e 1.688m, até o Ponto 16; 77º00' NW e
503m, até o Ponto 17; 39º30' NW e 1.500m, atravessando um caminho, até o Ponto
18; 54º00' NW e 380m, até o Ponto 19; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Data Buriti, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 71º30' NE e 137m, até o Ponto 20; 56º30' NE e 367m, atravessando um
caminho, até o Ponto 21; 85º00' NE e 750m, até o Ponto 22; 88º00' NE e 540m, até
o Ponto 23; 22º00' NE e 372m, até o Ponto 24; 76º30' NE e 305m, até o Ponto 25;
31º30' NE e 761m, até o Ponto 26; 38º30' NE e 330m, até o Ponto 27; 21º00' NE e
1.558m, atravessando uma Grota sem denominação, até o Ponto 28; 37º00' NE e
146m, até o Ponto 29; 57º00' NE e 671m, até o Ponto 30; 62º00' NE e 1.000m, até
o Ponto 31; 61º00' NE e 1.390m, atravessando uma Grota sem denominação, até o
Ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta da DSG,
Folha SB.23-V-D-IV (MI-956), Escala 1:100.000, Ano: 1982, levantamento de campo
efetuado por técnicos da DR-12/INCRA e subsídios constantes nos títulos
dominiais).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986