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Presidência
da República |
DECRETO No 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.
Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º - É criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.
Parágrafo único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em norma própria.
Art. 2º- Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:
a) deliberar sobre:
I - diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
II - a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
III - as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
V - criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;
VI - instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII - diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.
b) Incumbe ainda ao CCT:
I - propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;
II - avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;
III - propor ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item anterior, quanto a eventuais impactos sociais negativos, decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;
IV - manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.
Art. 3º - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez) membros, dos quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são designados pelo Presidente da República.
§ 1º São Conselheiros natos:
a) o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o Conselho;
b) Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações Exteriores, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
§ 2º Serão designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos e suplentes do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º - A organização, estrutura, funcionamento e processo de escolha dos membros referidos no § 2º do artigo 3º, serão definidos no Regulamento do CCT, aprovado pelo Presidente da República.
Art. 5º - Por iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT ou por proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987