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Presidência
da República |
DECRETO No 93.981, DE 28 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA MIRITIPITANGA", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Tomé-Açú e São Domingos do Capim, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Miritipitanga", com a área de 4.356 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Tomé-Açú e São Domingos do Capim, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixado pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Ponto P-1, de coordenadas geográficas 47°57'40"WGr e 02°09'20"S, situado na divisa com Terras da União Federal; deste, por linha seca, limitando com as referidas Terras da União Federal, com um rumo e distância 90°00'NE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), chega ao Ponto P-2, de coordenadas geográficas 47°54'06"WGr e 02°09'20"S, situado na divisa com a Fazenda Flor de Minas e Terras de Geraldo Nunes de Oliveira; deste, por linha seca, limitando com a Fazenda Flor de Minas e Terras de Geraldo Nunes de Oliveira, com um rumo e distância 00°00'S e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), chega ao Ponto P-3, de coordenadas geográficas 47°54'06"WGr e 02°12'53"S, situado na divisa com Terras da União Federal; deste, por linha seca, limitando com as citadas Terras da União Federal com os seguintes rumos e distâncias: 90°00'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o Ponto P-4, de coordenadas geográficas 47°57'40"WGr e 02°12'53"S, 00°00'N e 6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o Ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Cartas do RADAMBRASIL, Folhas SA.22-Z-B e SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1987