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Presidência
da República |
DECRETO No 94.033, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a",
"b", "c", "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Sabiaguaba" e "Córrego do
Roncador", com a área de 864.5536 ha (oitocentos e sessenta e quatro hectares,
cinqüenta e cinco ares e trinta e seis centiares), situados no Município de
Amontada, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo, têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E =
437.600,00m e N = 659.980,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central
39°WGr e ao Equador, situado na divisa de terras de Agropecuária Alvoredo S/A e
terras de Marinha; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de
Marinha; com os seguintes azimutes planos e distâncias: 100°45'00" e 195,00m,
até o ponto 2; 125°00'00" e 300,00m, até o ponto 3; 76°45'00" e 175,00m, até o
ponto 4; 126°30'00" e 390,00m, até o ponto 5; 92°00'00" e 440,00m, até o ponto
6; deste, seguem por linha seca, confrontando com terras de José Miguel, João
Soares e Agropecuária Alvoredo S/A., com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 197°45'00" e 5.730,00m, até o ponto 7; 281°45'00" e 1.580,00m, até o
ponto 8; 19°15'00" e 5.900,00m, até o ponto 1; início da descrição do perímetro.
(Fonte de Referência: Carta DSG, Folha SA. 24-Y-D-II, Escala 1:100.000, ano de
1972 e Certidões do CRI).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.2.1987