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Presidência
da República |
DECRETO No 94.037, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Gleba Ariramba", com a área de 8.699,1836ha (oito mil,
seiscentos e noventa e nove hectares, dezoito ares e trinta e seis centiares),
situado no Município de Irituia, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 47°30'02"WGr e latitude 02°05'16"S, situado na divisa da Fazenda
Turmalina com a faixa de colonização; daí, segue por uma linha seca, no rumo
verdadeiro de 86°45'SE e distância de 6.600m, divisando com terras da Fazenda
Turmalina e Fazenda Itapoã, até o P2; daí, segue por uma linha seca, no rumo
verdadeiro de 01°15'SW e distância de 13.200m, divisando com terras da Fazenda
Agro-Industrial Vale do Capim e Lote "G", até o P3; daí, segue por uma linha
seca, no rumo verdadeiro de 86°45'NW e distância de 6.600m, divisando com terras
da Fazenda Rio Jabuti, até o P4; daí, segue por uma linha seca, no rumo
verdadeiro de 01°15'NE e distância de 10.800m, divisando com terras da Colonia
Oficial do Estado, até o P5; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro
de 89°35'NE e distância de 70m, divisando com terras da Colonia Oficial do
Estado, até o P6; daí, segue por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 00°25'NW
e distância de 2.400m, divisando com terras da Colônia do Estado, até o P1,
inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta do Projeto
Radam-Brasil, folha SA.23-Y-A, Escala de 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.2.1987