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Presidência
da República |
DECRETO No 94.128, DE 20 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Usina Novo Horizonte", "Fazenda Pedra Rasa/Barão e anexos", "Fazenda Rego D'Água", "Fazenda Nossa Senhora da Conceição do Imbé e Lagoinha", "Fazenda Aleluia", "Fazenda Cambucá", e "Fazenda São Julião - Batatal", classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração" situados no Município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Usina Novo Horizonte", "Fazenda Pedra Rasa/Barão e anexos", também conhecida como "Baiano", "Fazenda Rego D'Água", "Fazenda Nossa Senhora da Conceição do Imbé e Lagoinha", "Fazenda Aleluia", "Fazenda Cambucá" e "Fazenda São Julião - Batatal", com a área total de 4.335,1000ha (quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares e dez ares), situados no Município de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Usina Novo Horizonte, com 918,10ha: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E=729.950,00m e N=7.594.620,00m, obtidas na Carta do Brasil, escala 1:50.000, edição de 1968, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado na margem esquerda confluência do Rio Bela Joana com o Rio Preto; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Bela Joana na distância de 700,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jorge Gama ou sucessores, com azimute de 60º00' na distância de 1.020,00m, até o ponto 3; deste, segue margeando estrada vicinal e terras de Jorge Gama ou sucessores na distância de 550,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Pedra Rasa e Barão no azimute de 358º00' na distância de 200,00m, até o ponto 5; deste, segue margeando estrada vicinal e terras de José Armando Pinto ou sucessores, na distância de 600,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, com azimute de 13º00' na distância de 120,00m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores com azimute de 102º00' e distância de 600,00m, até o ponto 8; deste, segue à jusante margeando o Rio Preto, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, na distância de 380,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, com azimute de 221º00', na distância de 500,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, com azimute de 106º00', na distância de 450,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, com azimute de 356º00', na distância de 400,00m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Azevedo ou sucessores, com azimute de 111º00' na distância de 700,00m, até o ponto 13; deste, segue à jusante pela margem esquerda do Rio Preto, confrontando com terras de José Azevedo e Djalma da Silva Ferreira ou sucessores, na distância de 850,00m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Adahir Sardinha Moll ou sucessores, com azimute de 123º00', na distância de 310,00m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Adahir Sardinha Moll ou sucessores, com azimute de 106º00', na distância de 1.220,00m, até o ponto 16; deste, segue confrontando com terras de Hervaldo dos Santos ou sucessores com azimute de 169º00', na distância de 150,00m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hervaldo dos Santos ou sucessores, com azimute de 90º00', na distância de 350,00m, até o Ponto 18; deste, segue margeando caminho vicinal e terras de Hervaldo dos Santos e Félix Xalita ou sucessores, na distância de 550,00m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hervaldo dos Santos ou sucessores, com azimute de 279º00', na distância de 650,00m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, cruzando a estrada do Deserto, confrontando com terras de Hervaldo dos Santos e Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 193º00', na distância de 700,00m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Souto e Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 102º00', na distância de 250,00m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 192º00', na distância de 750,00m, até o ponto 23; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 243º00', na distância de 650,00m, até o ponto 24; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 275º00', na distância de 300,00m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 238º00', na distância de 300,00m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 98º00', na distância de 300,00m, até o ponto 27; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, com azimute de 240º00', na distância de 450,00m, até o ponto 28; deste, segue pela margem direita do caminho de acesso à estrada do Imbé, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas ou sucessores, na distância de 780,00m, até o ponto 29; deste, segue pela margem esquerda da estrada do Imbé no sentido Imbé-Campos, confrontando com terras de Edmar Costa ou sucessores, na distância de 850,00m, até o ponto 30; deste, segue pela margem esquerda da estrada do Imbé, no sentido Imbé-Campos, na distância de 1.400,00m, até o ponto 31A; deste, segue pela margem esquerda da estrada do Imbé, sentido Imbé-Campos, na distância de 350,00m, até o ponto 32A; deste, segue pela margem direita da estrada de Morangaba, na distância de 1.230,00m, até o ponto 33A; deste, segue à jusante pela margem esquerda do Córrego Cachoeiras, confrontando com terras de Irineu dos Santos ou sucessores e na distância de 130,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000 - Folha SF-24-G-III-2, Edição 1968).
b) Área II - Fazenda Pedra Rasa, Barão e anexos - também conhecida como "Baiano", com 232ha: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM, E=228.740,00m e N=7.596.210,00m, obtidas na Carta do Brasil, escala 1:50.000, Edição de 1968, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado à margem esquerda do Rio Bela Joana, distante 1.490m da afluência do Rio Bela Joana ao Rio Preto; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Celso Cordeiro dos Santos ou sucessores, com azimute de 323º00', na distância de 1.250,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Belizário da Costa ou sucessores, com azimute de 47º00', na distância de 330,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, com azimute de 124º00', na distância de 390,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores, com azimute de 58º00', na distância de 530,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Marcelo Ernesto ou sucessores, com azimute de 145º00', na distância de 200,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Marcelo Ernesto ou sucessores, com azimute de 113º00', na distância de 250,00m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Marcelo Ernesto ou sucessores, com azimute de 105º00', na distância de 900,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Tomé Pereira de Carvalho ou sucessores, com azimute de 186º00', na distância de 500,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Armando Pinto ou sucessores e Fazenda Novo Horizonte, com azimute de 179º00', na distância de 820,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Tomé Pereira de Carvalho ou sucessores, com azimute de 295º00', na distância de 620,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Tomé Pereira de Carvalho ou sucessores com azimute de 277º00', na distância de 780,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000, Folha SF-24-G-III-2, Edição 1968).
c) Área III - Fazenda Rego D'Água, com 300ha: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM, E=232.910,00m e N=7.597,00m, obtidas na Carta do Brasil, escala 1:50.000, edição de 1968, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado à margem esquerda do Rio Preto e a 10m da ponte sobre o Rio Preto da Estrada Usina - Rego D'Água; deste, segue à jusante pela margem esquerda do Rio Preto que separa o imóvel em apreço das terras de Adahir Sardinha Moll, na distância de 1:780,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Marinete Gomes Crespo ou sucessores, com azimute de 280º00', na distância de 2.400,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Fernando Chaves e Augusto Belarmino Gama ou sucessores, com azimute de 188º00', na distância de 1.400,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Djalma dos Santos Ferreira ou sucessores, com azimute de 111º00', na distância de 1.370,00m, até o ponto 5; deste, segue à jusante pela margem esquerda do Rio Preto, na distância de 180,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000 - Folha SF-24G-III-2, Edição 1968).
d) Área IV - Fazenda Nossa Senhora da Conceição do Imbé e Lagoinha, com 1.215ha: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E=232.160,00m e N=7.588.670,00m, obtidas na Carta do Brasil, escala 1:50.000, edição de 1969, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado à margem direita da estrada do Imbé e 440m, após o entroncamento da estrada do Deserto com a estrada do Imbé; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Getúlio Vieira Terra ou sucessores, com azimute de 288º00' e distância de 3.400,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Parque Estadual do Desengano, com azimute de 18º00' e distância de 1.650,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Pereira Caldas e Benjamim Perez Aguiar ou sucessores, com azimute de 105º00', na distância de 6.800,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Carlos Ribeiro dos Santos ou sucessores, com azimute de 198º00', na distância de 1.950.00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Getúlio Vieira Terra ou sucessores, com azimute de 288º00', na distância de 3.350,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000 - Folha SF-24-G-III-4, Edição 1969).
e) Área V - Fazenda Aleluia, com 537ha: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E=232.150,00m e N=7.588.010m, obtidos na Carta do Brasil, escala 1:50.000, edição de 1969, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado à margem direita da estrada do Imbé, distante 1.120m, após o entroncamento da estrada do Deserto com a estrada do Imbé; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Délia Pacheco Vieira e outros ou sucessores, com azimute de 106º00', na distância de 1.400,00m, até o ponto 2; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Imbé, na distância de 3.100,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Cambucá, pertencente à Usina Novo Horizonte, com azimute de 291°00', na distância de 3.100,00m, até o ponto 4; deste, segue pela linha de cota 300, divisa do Parque Estadual do Desengano, na distância de 2.200,00m, até o ponto 5; deste, segue à montante pela margem esquerda do Córrego Aleluia, na distância de 550,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Délia Pacheco Vieira ou sucessores, com azimute 106°00', na distância de 3.000,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000, Folha SF-24-G-III-4, Edição 1969).
f) Área VI - Fazenda Cambucá, com 707ha: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E=227.980,00m e N=7.586.050,00m, obtidas na Carta do Brasil escala 1:50.000, edição de 1969, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado à margem direita da estrada do Imbé, 450m antes da bifurcação desta com a estrada de acesso à Sede da Fazenda São Julião; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Álvaro de Souza Aguiar ou sucessores com azimute de 289°00' e na distância de 1.650,00m, até o ponto 2; deste, segue pela linha de cota 300, divisa do Parque Estadual do Desengano, na distância de 3.900,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Aleluia pertencente à Usina Novo Horizonte com azimute de 111°00', na distância de 3.100,00m, até o ponto 4; deste, segue pela margem esquerda do Rio Imbé à montante, na distância de 2.050,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Álvaro de Souza Aguiar ou sucessores, com azimute de 289º00' e distância de 2.950m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000, Folha SF-24-G-III-4, Edição 1969).
g) Área VII - Fazenda São Julião - Batatal, com 426ha; inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas UTM E=226.560,00m e N=7.584.430,00m, obtidas na Carta do Brasil, Escala 1:50.000, edição de 1969, elaborada pelo IBGE, estando o referido ponto situado à margem esquerda da estrada do Imbé distante e antes 270m do entroncamento da estrada do Imbé com a que vai para a BR-101; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Acrísio Maciel da Silva ou sucessores, com azimute de 294°00', na distância de 3.450,00m, até o ponto 2; deste, segue à montante pela margem esquerda do Córrego Opinião, na distância de 780,00m, até o ponto 3; deste, segue pela linha de cota 300, divisa do Parque Estadual do Desengano, na distância de 930,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Álvaro de Souza Aguiar ou sucessores, com azimute de 110º00', na distância de 5.600,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Álvaro de Souza Aguiar ou sucessores, com azimute de 121º00' e distância de 660,00m, até o ponto 6; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Imbé, na distância de 650,00m, até o ponto 7; deste, segue por uma vala de drenagem que separa o imóvel em apreço da Fazenda Espera Feliz, de Paulo Guimarães ou sucessores, com azimute de 273º00', na distância de 1.080,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Espera Feliz, de Paulo de Guimarães ou sucessores, com azimute de 294º00' e distância de 1.400,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: IBGE - Carta do Brasil - Escala 1:50.000, Folha SF-24-G-III-4, Edição 1969).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1987