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Presidência
da República |
DECRETO No 94.136, DE 24 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998 |
Aprova o Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha, que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1987
REGULAMENTO PARA OS QUADROS DE
OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) destinam-se a suprir a Marinha, nos seus diversos setores, com pessoal habilitado para o exercício de funções de caráter operativo, técnico e administrativo, compatíveis com seus postos, qualificações e especialidades de origem.
Art. 2º Os Oficiais do QOAM exercerão cargos ou funções em Organizações Militares (OM) da Marinha, em terra ou embarcados, de acordo com as suas qualificações e atendendo à conveniência do serviço.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) são os seguintes:
I - o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA); e
II - o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN).
Art. 4º Os Oficiais do QOAM provêm de seus respectivos Corpos de Praças, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e com as qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao Oficialato.
Art. 5º Os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) são constituídos por Oficiais dos seguintes postos:
- Capitão-de-Fragata;
- Capitão-de-Corveta;
- Capitão-Tenente;
- Primeiro-Tenente; e
- Segundo-Tenente.
CAPÍTULO III
Do Ingresso nos QOAM
Art. 6º O ingresso nos QOAM será efetuado por meio de Concurso de Admissão, constituído de uma seleção inicial e de Curso de Formação de oficiais, regulados por Normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
Art. 7º Os candidatos após aprovados no Curso de Formação serão nomeados Segundos-Tenentes, ingressando nos QOAM, com a antigüidade correspondente à classificação final obtida de acordo com as Normas aprovadas.
CAPÍTULO IV
Do Concurso
Art. 8º Anualmente, a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) e o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), mediante propostas encaminhadas pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) e pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), estabelecerão, respectivamente, para o QOAA e QOACFN, o número de vagas para o Curso de Formação, indicando, de acordo com as necessidades de serviço, as especialidades consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 9º As condições para a inscrição no Concurso de Admissão constarão das Normas de que trata o artigo 6º deste regulamento, observando-se os requisitos básicos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986:
I - Possuir o segundo grau completo; e
II - Ser, no mínimo, Terceiro-Sargento.
Art. 10. A organização e o funcionamento do Curso de Formação, bem como os direitos e deveres dos candidatos durante o referido período, serão determinados por Normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
§ 1º Para efeito da remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o Curso de Formação, os candidatos, na condição de Praças Especiais, serão equiparados a Guardas-Marinha.
§ 2º A precedência hierárquica durante o Curso de Formação, será decorrente da classificação obtida na seleção inicial do concurso.
Art. 11. Será cancelada a matrícula, por ato de autoridade competente, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas, ao candidato que:
I - não obtiver aproveitamento nas disciplinas do Curso de Formação; ou
II - não obtiver conceito favorável.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo o candidato terá direito a inscrever-se em novo Concurso de Admissão.
§ 2º Ficará impedida definitivamente a admissão ao QOAM dos candidatos que incidirem no inciso II deste artigo, ou que sofrerem pela segunda vez inabilitação no Curso de Formação, na forma prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º O não aproveitamento no Curso de Formação, implicará no retorno da Praça ao seu respectivo Corpo, na sua antigüidade anterior.
CAPÍTULO V
Do Acesso
Art. 12. Aos Oficiais dos QOAM serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 7.574, de 23 de dezembro de 1986.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. Ressalvado o disposto neste Regulamento, os Oficiais dos QOAM terão os mesmos deveres, obrigações, direitos e prerrogativas previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.
Art. 14. Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencherem as cláusulas de acesso previstas para os QOAM em cada posto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 15. Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha, ouvidos o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, no que couber.