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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.155, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "Fazenda São José II", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São José II", com a área de 935,12ha (novecentos e trinta e cinco hectares e doze ares), situado no Município de Guaraçaí, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.653.810,00m e E = 468.050,00m, referidos no MC 51º, situado no Córrego dos Macacos, na divisa de terras da Fazenda Santa Maria; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de 288º30' e distância de 5.200m, até o ponto 2, atravessando a Estrada Municipal Guaraçaí/Fazenda Santana; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Jorge, com azimute de 18°30' e distância de 2.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Aroeira e Fazenda Perobal, com azimute de 110°00' e distância de 4.460m, até o ponto 4, situado no Córrego dos Macacos; deste, segue pelo referido córrego, à jusante, com a distância de 2.200m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do IGG-SP, Folha SF. 22-I-II-1, Escala 1:50.000, Ano 1967 e fotografias aéreas da Empresa Terrafoto S.A., Escala 1:20.000, Ano 1979).

§ 2º Do perímetro descrito antes neste artigo e que encerra uma área de 936,2400ha (novecentos e trinta e seis hectares e vinte e quatro ares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 1,1200ha, referente à faixa de domínio da Estrada Municipal Guaraçaí/Fazenda Santana, restando uma área líquida de 935,1200ha.

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987