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Presidência
da República |
DECRETO No 94.170, DE 1º DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Poderá ser estendida a outras empresas e
outros bens que venham a ser relacionados pela Carteira de Comércio Exterior -
CACEX, a faculdade de que trata o artigo 76 do Decreto n° 42.820, de 16 de
dezembro de 1957, sem as condições ou finalidades exigidas naquela norma.
Art. 2° A Carteira de Comércio Exterior - CACEX,
relacionará os bens a serem importados sem cobertura cambial, de acordo com as
diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CACEX, que
considerará a preservação do suprimento regular, à economia nacional, de
matérias-primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao
desenvolvimento econômico do país.
Art. 3° O disposto neste Decreto vigorará até 31
de dezembro do ano em curso, podendo ser prorrogado pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de abril de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.4.1987