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Presidência
da República |
DECRETO No 94.220, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 26.9.2000 |
Declara de ocupação dos índios Guarani e homologa a demarcação da área de terras no Município de Ubatuba, no Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de ocupação dos índios Guarani, e homologada a demarcação administrativa, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição Federal, as terras localizadas no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do ponto 6 de coordenadas geográficas 23º20'00,00"S e 44º59'58,59"WGr, localizado num pequeno vale que forma o afluente do rio Aracaú; daí, segue no sentido jusante pelo córrego sem denominação, na distância aproximada de 1.300 metros até sua foz no Rio Aracaú, no ponto 7 de coordenadas geográficas 23º20'28,18"S e 44º59'25,69"WGr, daí, segue no sentido jusante pelo Rio Aracaú, na distância aproximada de 720 metros até o ponto 8 de coordenadas geográficas 23º20'28,15"S e 44º59'01,55"WGr, localizado no cruzamento da cota altimétrica dos 20 metros; daí, segue pela citada cota altimétrica na distância aproximada de 2.100 metros até o ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 23º20'45,83"S e 44º57'59,86"WGr, localizado no cruzamento da citada cota altimétrica com o córrego sem denominação, afluente da margem direita do Rio Aracaú. LESTE: Do ponto antes descrito, segue no sentido montante pelo córrego até sua cabeceira, na distância aproximada de 1.300 metros até o ponto 10 de coordenadas geográficas 23º21'20,69"S e 44º57'39,42"WGr, localizado no espigão divisor da Serra Pedra Branca; daí, segue na direção geral sul pelo divisor de águas na distância aproximada de 1.000 metros até o ponto 11 de coordenadas geográficas 23º21'52,65"S e 44º57'40,67"WGr. SUL: Do ponto antes descrito, segue por uma linha reta no rumo e distância aproximados 51º55"SW-750 metros até o ponto 12 de coordenadas geográficas 23º22'07,61"S e 44º58'01,16"WGr; daí, segue por uma linha reta no rumo e distância aproximados 62º20'SW-445 metros até o ponto 1 de coordenadas geográficas 23º22'14,11"S e 44º58'14,87"WGr, localizado na Estrada Municipal que dá acesso à Fazenda Tambaú, junto a uma pedreira desativada. OESTE: Do ponto antes descrito, segue na direção geral noroeste, pela citada estrada, na distância aproximada de 1.850 metros, até o ponto 2 de coordenadas geográficas 23º21'45,34"S e 44º59'03,23"WGr; daí, segue pela cerca divisória da Fazenda Tambaú, no rumo e distância aproximados de 39º40'NW-1.610 metros até o ponto 3 de coordenadas geográficas 23º21'05,04"S e 44º59'41,02"WGr, localizado na cabeceira do Córrego sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Promirim; daí, segue por uma linha reta no rumo e distância aproximados 25º15'NW-170 metros até o ponto 4 de coordenadas geográficas 23º21'00,00"S e 44º59'43,69"WGr, localizado no divisor de águas da Serra Pedra Branca; daí, segue na distância aproximada de 1.200 metros, pela encosta descendente da citada serra na direção NNW, até o ponto 5 de coordenadas geográficas 23º20'25,29"S e 44º59'51,92"WGr, localizado no Rio Aracaú; daí, segue na distância aproximada de 800 metros, pela encosta ascendente até o ponto 6, inicial da descrição.
Parágrafo único. A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Boa Vista do Sertão do Promirim, foi realizada de acordo com o Convênio firmado entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e homologada pelo Governo Estado de São Paulo, conforme despacho publicado no Diário Oficial do Estado a 19-4-86.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Dante
de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987