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Presidência
da República |
DECRETO No 94.338, DE 18 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
e tendo em vista o estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 30 de
dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa do Bom Menino,
destinado à iniciação ao trabalho do menor assistido.
Parágrafo único. Considera-se menor assistido
aquele que, com idade de 12 a 18 anos, encaminhado a empresas na forma
estabelecida por este decreto, esteja prestando serviços, a título de bolsa de
iniciação ao trabalho, e freqüente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º graus.
Art. 2º A iniciação ao trabalho compreende a
execução, pelo menor assistido, de tarefas simples correspondentes a serviço,
ofício ou ocupação compatíveis com seu grau de desenvolvimento físico e
intelectual, desempenhadas em locais apropriados da empresa.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, as
empresas que tenham mais de cinco empregados devem admitir, sob forma de bolsa
de iniciação ao trabalho, menores assistidos na proporção nunca inferior a cinco
por cento do total de seus empregados.
§ 1º Na hipótese em que o número de empregados
seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual estabelecido no
caput deste artigo não será inferior a um por cento.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, as
frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.
§ 3º A bolsa de iniciação ao trabalho poderá ser
concedida em estabelecimento de formação profissional, a critério da empresa,
que se responsabilizará pelos direitos assegurados no art. 8º deste Decreto.
Art. 4º Os admitidos no programa de iniciação ao
trabalho não poderão desenvolver atividade em locais e serviços incompatíveis
com o trabalho do menor, nos termos dos arts. 404 e 405 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 5º As empresas obrigadas à admissão de
menores em regime de aprendizagem poderão deduzir o número desses no número de
menores assistidos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Em cada município será organizado um
Comitê encarregado de cadastrar e encaminhar, para efeito de admissão ao
programa de bolsa de iniciação ao trabalho, menores que estejam em uma das
seguintes situações:
I - desprovidos de condições essenciais à sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão
de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou
responsável para provê-las.
II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados
impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, por encontrar-se:
a) Em ambiente contrário aos bons costumes;
b) na prática de atividades contrárias aos bons
costumes.
IV - privado de representação ou assistência
legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - com desvio de conduta, em virtude de grave
inadaptação familiar ou comunitária;
VI - envolvido na prática de ato que constitua
infração penal.
§ 1º Integrarão o Comitê de que trata este artigo
os responsáveis locais ou representantes da Fundação Legião Brasileira de
Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e das
entidades públicas federais de assistência social atuantes no Município.
§ 2º Poderão participar do Comitê de que trata
este artigo o Juizado de Menores, os responsáveis locais ou representantes da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Social da Indústria (SESI), do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Serviço Social do
Comércio (SESC) e das entidades de assistência social atuantes no Município.
§ 3º O cadastramento do menor assistido constitui
requisito para ingresso no programa de iniciação ao trabalho.
§ 4º É vedado o encaminhamento de menores que
sejam parentes consangüíneos ou afins de dirigentes da empresa receptora e dos
integrantes do Comitê.
§ 5º A participação no Comitê referido neste
artigo constitui função de relevante interesse público.
Art. 7º Para formalização do ingresso no programa
de bolsas de iniciação ao trabalho o menor assistido deverá ser encaminhado:
I - pelo Comitê Municipal que o tiver cadastrado;
ou
II - diretamente, pela própria empresa que o
acolher, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto e com prévia
anuência da FUNABEM, LBA ou do órgão de assistência ao menor existente no
município.
Parágrafo único. No encaminhamento dos menores,
quando de iniciativa do Comitê Municipal, serão preenchidas, preferencialmente,
as vagas em empresas com mais de vinte empregados.
Art. 8º Ao menor assistido são assegurados, pela
empresa, os seguintes direitos:
I - jornada máxima de quatro horas diárias,
compatível com o horário escolar;
II - bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga
até o décimo dia do mês subseqüente, em valor não inferior à metade do salário
mínimo mensal;
III - trinta dias por ano de ausência às
atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a
pedido do menor assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da
bolsa;
IV - anotação da bolsa de iniciação ao trabalho
na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - seguro contra acidentes pessoais.
Art. 9º Extinguir-se-á a bolsa de iniciação ao
trabalho do menor assistido, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do
menor ao serviço;
III - falta disciplinar;
IV - freqüência irregular às atividades
escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga
horária obrigatória mensal;
V - completar o menor 18 anos de idade;
VI - pedido do menor assistido.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a empresa
deve, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao Comitê Municipal.
§ 2º O menor assistido perde um trinta avos do
valor mensal da bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada,
a critério da empresa.
Art. 10. A nível federal, caberá ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência
Social e de suas fundações, LBA e FUNABEM, a expedição de normas relativas ao
programa de iniciação ao trabalho e à viabilização dos recursos financeiros
necessários.
Art. 11. O Ministério da Previdência e
Assistência Social firmará convênios, por intermédio da LBA e FUNABEM, com os
Estados, Distrito Federal, Território e Municípios para que estes mantenham
serviços de:
I - cadastramento das empresas obrigadas a
admitir menores assistidos em atividades de iniciação ao trabalho, na forma
prevista neste decreto;
II - cadastramento dos menores elegíveis para o
programa de bolsa de iniciação ao trabalho;
III - encaminhamento de menores às empresas, bem
como acompanhamento das atividades de iniciação ao trabalho nelas desenvolvidas;
IV - Fiscalização do cumprimento do disposto
neste decreto.
Art. 12. É lícito ao menor assistido assinar
recibo de bolsa de iniciação ao trabalho.
Art. 13. A bolsa de iniciação ao trabalho do
menor assistido, concedida nos termos do disposto neste Decreto, não gera
vínculo empregatício.
Parágrafo único. Em relação aos gastos efetuados
com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos
previdenciários de qualquer natureza, inclusive o FUNRURAL, nem a recolhimentos
em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 14. Não havendo o encaminhamento do menor
assistido para o programa de bolsa para iniciação ao trabalho, o Comitê,
mediante solicitação da empresa, expedirá uma certidão para fins de comprovação
perante a fiscalização.
Art. 15. Extinta a bolsa de iniciação ao
trabalho, nos casos previstos no art. 9º, a empresa terá o prazo de 30 dias para
promover a admissão de outro menor a fim de completar o percentual estabelecido
neste decreto.
Art. 16. Fica instituído, na estrutura básica do
Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado de caráter
consultivo, o Conselho de Promoção Social do Menor Assistido, com as seguinte
atribuições:
I - pronunciar-se sobre as diretrizes gerais e
normas de gerenciamento operacional do programa de iniciação ao trabalho do
menor assistido;
II - opinar, por solicitação do Ministro de
Estado, sobre as propostas de alteração da legislação específica que regula o
programa de bolsas de iniciação ao trabalho para o menor assistido.
§ 1º O Conselho terá sede no Rio de Janeiro,
junto à presidência da FUNABEM e será composto dos seguintes membros:
a) um representante do Ministério da Previdência e
Assistência Social indicado pelo Ministro de Estado, que o presidirá;
b) o presidente da FUNABEM que substituirá o
presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
c) o presidente da LBA; e
d) doze representantes da sociedade civil, com
reconhecidos serviços prestados a instituições de educação e formação
profissional do menor, nomeados pelo Presidente da República com mandato de 3
(três) anos, permitida a recondução.
§ 2º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em
caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministro de
Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.
§ 3º A FUNABEM dará apoio administrativo ao
Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.
§ 4º A função de membro do Conselho, considerada
de relevante interesse público, não será remunerada.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das normas
previstas neste decreto competirá:
I - no que concerne à observância da
obrigatoriedade da concessão das bolsas de iniciação ao trabalho, ao Ministério
da Previdência e Assistência Social;
II - no que concerne à observância do disposto
nos arts. 404 e 405 da CLT ao Ministério do Trabalho.
Art. 18. Ao trabalho do menor assistido,
aplicam-se as normas gerais de proteção ao trabalho.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor no prazo de
60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.5.1987