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Presidência
da República |
DECRETO No 94.396, DE 1º DE JUNHO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil e Peru, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de agosto de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12),
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigorou até 31 de dezembro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU
(ACORDO Nº 12)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos.
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República do Peru uma preferência tarifária de cem por cento para a importação de até 1.300 toneladas do produto denominado filamento contínuo de raiom acetato (item NALADI 51.01.2.02), originário e procedente desse país.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigora a partir da data de sua subscrição e até 31 de dezembro de 1986.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo
da República Federativa do Brasil
Fernando Paulo Simas Magalhães
Pelo Governo da República do Peru:
José
Antônio Garcia Blaúnde
Montevideo, 20 de agosto de 1986.