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Presidência
da República |
DECRETO No 94.397, DE 1º DE JUNHO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Bolívia, Equador e Venezuela com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigorará a partir de 27 de abril de 1987.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1987
PROTOCOLO MODIFICADO DO ACORDO DE ALCANCE REGIONAL Nº 4
Os ministros das Relações Exteriores da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai e os Plenipotenciários da República da Bolívia, da República do Equador e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados a Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance Regional nº 4 que estabelece a preferência tarifária regional, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º - Modificar os artigos 5, 7, 8 e 9 do acordo Regional nº 4 que estabelece a preferência tarifária regional, que ficarão redigidos da seguinte maneira:
"Artigo 5 - A preferência tarifária regional será aplicada em função das diferentes categorias de países a que se refere o Tratado de Montevidéu 1980, conforme as magnitudes estabelecidas a seguir:
"Os países de menor desenvolvimento econômico relativo, mediterrâneos, receberão dos países-membros em substituição das percentagens estabelecidas no parágrafo anterior, as seguintes preferências:"
"Dos países de menor desenvolvimento econômico relativo - 11%"
"Dos países de desenvolvimento intermediário - 15%"
"Dos demais países-membros - 22%
"Os países-membros outorgarão uma magnitude adicional de maior significação aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, mediterrâneo, que a estabelecida no parágrafo anterior no próximo aprofundamento da magnitude básica da preferência tarifária regional que resulta deste artigo.
"Artigo 7 - Os países-membros poderão aplicar até 1º de março de 1988 as restrições não-tarifárias declaradas na data do presente Protocolo, exceto:
"a) aqueles que possibilitam a discriminação em favor de países de fora de região;
"b) aqueles que possibilitam a discriminação em favor de algum país-membro, salvo que em benefício de países declarados em situação deficitária conforme o regime geral estabelecido; e
"c) aquelas aplicadas a produtos negociados em Programas de Intercâmbio Compensado ou regime semelhantes, que impliquem um equilíbrio garantido.
"Caso algum país ou alguns países-membros se vejam na necessidade ineludível de continuar aplicando alguma ou algumas restrições não-tarifárias após 1º de março de 1988, poderão negociar prazos que determinem as datas-limite para aplicar as mencionadas restrições não-tarifárias, pelo qual os países-membros não introduzirão novas medidas desta natureza às importações dos produtos originários da região, a partir da data do presente Protocolo.
"Artigo 8 - As listas de exceções a que se refere o artigo 3 do presente Acordo terão como limite máximo de extensão a seguinte quantidade de itens de Nomenclatura Aduaneira de Associação:
"Países de menor desenvolvimento econômico relativo - 2.400 itens NALADI
"Países de desenvolvimento intermediário - 1.200 itens NALADI"
"Outros países-membos - 600 itens NALADI"
Os países-membros somente poderão incorporar novos produtos a suas respectivas listas de exceções como conseqüência do procedimento previsto no regime regional de cláusulas de salvaguarda e sempre que não excedam os limites estabelecidos no parágrafo anterior."
"As listas de exceções não serão aplicadas às exportações dos produtos originários dos países de menor desenvolvimento econômico relativo que tiverem sido objeto de comércio significativo durante o período 1980/1985.
"Artigo 9 - Os benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional abrangerão, exclusivamente os produtos originários do território dos países-membros qualificados de conformidade com o regime geral de origem que será estabelecido antes de 30 de dezembro de 1987. Até essa data a qualificação, declaração, comprovação e certificação da origem das mercadorias importadas ao amparo da preferência tarifária regional serão reguladas, no que for pertinente, pelas normas das Resoluções 49 (II) , 82 (III), 83 (III) e 84 (III) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pelo Acordo 25 do Comitê de Representantes e pelas Decisões de origem do Comitê Executivo Permanente da ALALC em vigor em 31 de dezembro de 1980.
Artigo 2 - Tanto os parâmetros como os produtos selecionados para a composição das listas de exceções vigorarão enquanto se mantiver uma magnitude básica de dez por cento para a preferência tarifária regional. Em posteriores aprofundamentos da referida magnitude, os países-membros poderão revisar o conteúdo dessas listas.
Artigo 3 - Os países-membros poderão aplicar cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos beneficiados pela preferência tarifária regional nos termos e condições previstos no regime regional de salvaguardas adotado pela Associação.
Artigo 4 - Em posteriores aprofundamento da preferência tarifária regional poderão ser estabelecidas formuladas que contemplem as diferenças nos níveis de gravames aplicados pelos países-membros a sua importações.
Artigo 5 - Os países-membros ajustarão a extensão de suas listas de exceções aos parâmetros estabelecidos no artigo 8 do Acordo Regional, modificado pelo artigo 1 do presente Protocolo, o mais tardar em 31 de dezembro de 1987.
Artigo 6 - O presente Protocolo vigorará a partir de 27 de abril de 1987 e seus benefícios alcançarão os países signatários desde a data em que o coloquem em vigor, inclusive administrativa, em seus respectivos territórios. Outrossim, os países signatários se comprometem a outorgar os benefícios derivados da preferência tarifária regional somente àqueles países que a tiverem colocado em vigor em toda sua extensão.
Artigo 7 - O Comitê de Representantes velará pela aplicação do presente Acordo e promoverá as ações que correspondem para seu melhor cumprimento.
Disposições transitórias: A) A Bolívia iniciará a aplicação da preferência tarifária regional nos termos estabelecidos no presente Acordo mediante comunicação ao Comitê de Representantes uma vez regularizada sua atual situação econômico-financeira.
B) Faculta-se a Secretaria-Geral para elaborar o texto consolidado e concorde do Acordo Regional nº 4 com estrita sujeição ao presente Protocolo Modificativo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Dante
Caputo
Pelo Governo da
República da Bolívia:
Alfredo
Olmedo Virreira
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Roberto de
Abreu Sodré
Pelo Governo da
República da Colômbia:
Julio
Londono Paredes
Pelo Governo da
República do Chile:
Jaime del
Valle
Pelo Governo da
República do Equador:
Milton
Cévallos Rodriguez
Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos:
Bernardo
Sepúlveda Amor
Pelo Governo da
República do Paraguai:
Carlos
Augusto Saldivar
Pelo Governo da
República do Peru:
Allan Wagner
Tizón
Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai:
Enrique V.
Iglesias
Pelo Governo da República da Venezuela:
German Nava Carrillo