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Presidência
da República |
DECRETO No 94.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Lote 22", com a área de 3.352,3360ha (três mil, trezentos e
cinqüenta e dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares), situado no
Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao MI, de
coordenadas geográficas aproximadas, longitude 47°07'34"WGr e latitude
03°27'54"S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 86°35'NW e uma
distância de 9.300m, divisando com terras de Sebastião Pereira da Silva, até o
MII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 09°55'NE e uma
distância de 3.745m, divisando com terras de Francisco Matos Dias e Arnú
Fernandes, até o MIII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro
86°35'SE e uma distância de 8.860m, divisando com terras de Pedro Alves Pereira
e José Newton Monteiro, até o MIV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo
03°25'SW e uma distância de 3.695m, divisando com terras de José Newton
Monteiro, até o MI, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos
limites acima descritos é de 3.352,3360ha (três mil, trezentos e cinqüenta e
dois hectares, trinta e três ares e sessenta centiares) (fonte de referência:
Carta Planimétrica do Projeto Radambrasil, folha SA.23-YC, escala 1:250.000, ano
1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar
o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n°
4.947, de 6 de abril de 1966, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987