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Presidência
da República |
DECRETO No 95.358, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Nioaque, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria", com a área de 1.611,2000ha (um mil, seiscentos e onze hectares e vinte ares), situado no Município de Nioaque, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no M1, de Coordenadas Geográficas Long. 55º51'55"WGr e Lat. 20º59'54"S, situado à margem direita do Córrego Rapadura e comum com terras de Clóvis Medeiros; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clóvis Medeiros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: M1 ao M2 - 13º30'19" e 2.178,15m; M2 ao M3 - 67º14'00" e 1.561,67m, chega-se ao M3, situado na divisa de terras de Clóvis Medeiros e terras da Fazenda Ipê; deste, segue por linha seca confrontando com a Fazenda Ipê, com azimute verdadeiro de 179º13'29" e distância de 3.282,10m, chega-se ao M4, situado à margem direita do Córrego Rapadura; deste, segue pela margem direita do referido córrego, à jusante, com azimute verdadeiro de 268º51'32" e distância de 498,04m, até o M5 situado à margem esquerda do Córrego Rapadura e em comum com terras de José Damascena; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras de José Damascena e terras de Maria Marcondes Medeiros, com azimute verdadeiro de 176º39'51" e distância de 7.468,27m, chega-se ao M6, situado na divisa das terras de Maria Marcondes Medeiros e terras da Fazenda Formiga; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Formiga, com azimute verdadeiro de 247º49'47" e distância de 1.374,68m, chega-se ao M7, situado na divisa de terras da Fazenda Formiga e terras de Alberto David Medeiros; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alberto David Medeiros, com azimute verdadeiro de 355º07'11" e distância de 6.531,36m, chega-se ao M8, localizado na divisa de terras de Alberto David Medeiros e terras de Maria Letice Medeiros; deste segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Letice Medeiros, com azimute verdadeiro de 355º24'08" e distância de 2.070,91m, chega-se ao M9, situado à margem esquerda do Córrego Rapadura; deste segue pela margem esquerda do referido Córrego, a montante, com azimute verdadeiro de 113º22'47" e distância de 70,81m chega-se ao M1, marco inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SF-21-X-A-VI, Escala 1:100.000, Ano 1972).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico de Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei 6.634, de 02 de maio de 1979.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho