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Presidência
da República |
DECRETO No 95.483, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o
artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26
de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.002975/86 (Edital nº 94/86),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à SOCIEDADE
ZONA SUL DE COMUNICAÇÕES LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem
como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1987