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Presidência
da República |
DECRETO No 95.506, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, terrenos e benfeitorias necessários à expansão do Porto de Santos, localizados no Largo Marquês de Monte Alegre, no Município de Santos, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º, item X, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, e de acordo com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, os terrenos e as benfeitorias neles existentes e a seguir descritos, que constituem a quadra formada pela Rua São Bento, Rua do Comércio, Rua Comendador Ferreira Neto e Largo Marquês de Monte Alegre, situados no perímetro urbano, Primeira Circunscrição Imobiliária da cidade, Município e Comarca de Santos, Estado de São Paulo, com área total aproximada de 1.936m², indicada na planta nº 1-VII-10109, elaborada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, constante do Processo nº 2.348 - PORTOBRÁS:
I - o terreno onde se acha erigido o prédio emplacado com os nºs de 9 a 11 do Largo Marquês de Monte Alegre, na cidade de Santos, Estado de São Paulo;
II - o terreno onde se assenta o prédio de nºs 6 a 8 do Largo Marquês de Monte Alegre, na cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS tomará as providências que se fizerem necessárias para que a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP promova a execução dos trabalhos de restauração e conservação dos imóveis declarados de utilidade pública através deste Decreto, de conformidade com as exigências do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, órgão responsável pela proteção e preservação do patrimônio tombado.
Art. 2º Destinam-se os terrenos e benfeitorias a que se refere o artigo anterior, realizadas as necessárias obras de restauração, à utilização com escritórios do novo trecho do Cais Valongo - Paquetá.
Art. 3º A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS fica autorizada a promover, com seus recursos, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 4º A expropriante poderá alegar urgência para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade das áreas, nos termos do art. 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987