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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.325, DE 24 DE JANEIRO 1984

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991.

Autoriza a concessão de dispensa de juros de mora e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, bem assim o parcelamento de créditos tributários da mesma origem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Convênio ICM nº 28/83, celebrado, de conformidade com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, no dia 6 de dezembro de 1983, estendendo aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização contida no Convênio ICM nº 20/83, para dispensa de multas e juros de mora, oriundos de créditos tributários do ICM,

DECRETA:

Art. 1º. Os créditos tributários, inclusive os não constituídos ou em fase de execução judicial, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, poderão ser pagos com dispensa de juros de mora e multas, desde que: 

a) refiram-se a operações realizadas até 31 de março de 1983;

b) o pagamento, com correção monetária, seja efetuado até 31 de março de 1984, ou tenha o seu parcelamento requerido até a mesma data.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se às multas por infrações formais propostas ou aplicadas até 31 de março de 1983.

Art. 2º. A dispensa de juros de mora e multas será reconhecida em cada caso: 

a) pela Procuradoria da Fazenda Nacional que jurisdicionar o estabelecimento devedor, em se tratando de créditos inscritos na dívida ativa, inclusive os em fase de execução judicial;

b) pela Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento devedor, em se tratando de créditos, não inscritos.

Art. 3º. Havendo pedido de parcelamento poderá este ser concedido de acordo com as normas do Ministério da Fazenda, aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. A falta de pagamento de mais de uma prestação relativa ao parcelamento implica a imediata exigibilidade do total do débito, restabelecidos juros de mora e multas dispensados.

Art. 4º. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão baixar as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1984