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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.309, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto nº 2.178, de 1997.

Texto para impressão.

Dá nova redação ao artigo 14 e ao artigo 16, § 3º, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º.- O caput do artigo 14 e o § 3º do artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora."

"Art. 16 - ...................................................................................................................

§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural".

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto nº 89.496, de 1984, o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...................................................................................................................

§ 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo".

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Augusto Cezar de Sá Rocha Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1984