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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.144, DE 15 DE MARÇO DE 1985
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no exercício do cargo de
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
CONSIDERANDO que o crescimento econômico e
demográfico do País, a expansão da rede escolar e universitária, a complexidade
cada vez maior dos problemas ligados à política educacional, nas suas diferentes
funções no desenvolvimento nacional, bem como o enriquecimento da cultura
nacional, decorrente da integração crescente entre as diversas regiões
brasileiras e da multiplicação das iniciativas de valor cultural, tornaram a
estrutura orgânica do Ministério da Educação e Cultura incapaz de cumprir,
simultaneamente, as exigências dos dois campos de sua competência na atualidade
brasileira;
CONSIDERANDO que a transformação substancial
ocorrida nas últimas décadas, tanto com os assuntos educacionais quanto com os
assuntos culturais, tem suscitado, em relação às duas áreas, a necessidade de
métodos, técnicas e instrumentos diversificados de reflexão e administração, e
tem exigido políticas específicas bem caracterizadas, a reclamarem o
desmembramento da atual estrutura unitária em dois ministérios autônomos;
CONSIDERANDO que os assuntos ligados à cultura nunca
puderam ser objeto de uma política mais consistente, eis que a vastidão da
problemática educacional atraiu sempre a atenção preferencial do Ministério; e
CONSIDERANDO que a situação atual do Brasil não pode
mais prescindir de uma política nacional de cultura, consistente com os novos
tempos e com o desenvolvimento já alcançado pelo País,
DECRETA:
Art.
1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal, por desdobramento do
Ministério da Educação e Cultura, o Ministério da Cultura, com a seguinte área
de competência:
I - letras, artes, folclore e outras formas de
expressão da cultura nacional;
II - patrimônio histórico, arqueológico, artístico e
cultural.
Art.
2º Ficam transferidos para o Ministério da Cultura os seguintes órgãos e
entidades:
I - Conselho Federal de Cultura - CFC, criado pelo
Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, e alterações posteriores;
lI - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA,
criado pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e alterações posteriores;
III - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, criado
pelo
Decreto nº 77.299, de 16 de março de 1976, e alterações posteriores;
IV - Secretaria da Cultura, criada pela Portaria nº
274, de 10 de abril de 1981;
V - Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME,
criada pelo Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, e alterações
posteriores;
VI - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, criada
pela Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975, e alterações posteriores;
VII - Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA,
criada pela Lei nº 6.757, de 17 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;
VIII - Fundação Casa de Rui Barbosa, criada pela
Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, e alterações posteriores;
IX - Fundação Joaquim Nabuco, criada pela
Lei nº
770, de 21 de julho de 1949, e alterações posteriores.
§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste
artigo compreende:
I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações
jurídicas individuais;
II - os respectivas cargos, empregos e funções das
TabeIas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os
cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções, de
assessoramento superior (FAS);
III - o respectivo material, inclusive máquinas e
equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens
afetados aos referidos órgãos;
IV - os saldos das respectivas dotações
orçamentárias;
V - as respectivas atribuições.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos
orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização,
mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.
§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere
este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais
Especiais, compostas por servidores do Ministério da Cultura e do Ministério da
Educação.
Art.
3º Ficam transferidos para o
Ministro da Cultura as competências do Ministro da Educação e Cultura, previstas
na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos
e entidades transferidas por este Decreto.
Art.
4º Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente
quanto aos recursos orçamentários.
Art.
5º O Ministério de a Cultura reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.
CAPíTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art.
6º O Ministério da Cultura é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
A) Administração Direta:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
I - Estrutura Básica:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Gabinete do Ministro - GM;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Secretaria da Cultura;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
3. Consultoria Jurídica;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
e
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
5. Divisão de Segurança e Informações - DSI.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
b) Órgãos Centrais de Planejamento,
Coordenação e Controle Financeiro:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Secretaria-Geral - SG; e
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Secretaria de Controle Interno - CISET.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
c) Órgãos Centrais de Direção Superior das
Atividades Auxiliares:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Departamento de Administração - DA; e
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Departamento de Pessoal - DP.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
II - Órgãos Interministeriais presididos
pelo Ministro de Estado:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Conselho Federal de Cultura - CFC;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Conselho Nacional de Direito Autoral -
CNDA;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
3. Conselho Nacional de Cinema - CONCINE.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
B) Administração Indireta:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
III - Entidades Vinculadas:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
a) Sociedade de Economia Mista:
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
Empresa Brasileira de Filmes S/A -
EMBRAFILME.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
b) Fundações: v
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
1. Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
2. Fundação Nacional Pró-Memória -
PRÓ-MEMÓRIA;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
3. Fundação Casa de Rui Barbosa;
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
4. Fundação Joaquim Nabuco.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o
inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
(Revogado pelo Decreto nº 92.489, de 1986)
Art.
7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: a
Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Secretaria de Cultura, pelo
Secretário de Cultura; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a
Divisão de Segurança e Informações, pela Diretor de Segurança e Informações; a
Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo
Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico;
os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.
Art.
8º A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva
direção continuam regulados pela legislação específica.
Art.
9º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é, exercida pelo Ministro
de Estado.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA
ESTRUTURA BÁSICA
1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro:
Art.
10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação
política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do
expediente pessoal do Ministro.
Art.
11. Ao Secretário da Cultura competem as atribuições previstas na legislação
pertinente.
Art.
12. À Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de
assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a
política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes
estabelecidas em legislação específica.
Art.
13. À Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema
Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI, compete assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à
Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.
Art.
14. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, na forma do disposto no
art. 29, § 2º do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:
I - examinar previamente a legalidade dos contratos,
concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua
execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
II - zelar pela fiel observância e aplicação das
leis, decretos e regulamentos;
III - atender aos encargos de consultoria e realizar
os demais serviços jurídicos do Ministério.
2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e
Controle Financeiro:
Art.
15. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal
e de Programação Financeira, compete, no âmbito de Ministério:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão
dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de
ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do
Ministério;
IV - acompanhar os projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V - coordenar e providenciar o atendimento às
consultas formuladas pela Congresso Nacional;
VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à
Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou
decretos de interesse do Ministério; e
VII - orientar o treinamento e a preparação de
pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.
Art.
16. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:
I - superintender, no âmbito do Ministério, as
atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de
Contabilidade;
II - operar com órgão de apoio ao Ministro de
Estado, para efeito:
a) da supervisão ministerial a que se refere o
Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 900,
de 29 de setembro de 1969;
b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos
e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive
os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação,
pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta
ou descentralizada, de recursos públicos;
c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de
periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias,
financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a
cargo da Pasta ou sob sua supervisão.
III - realizar estudos para formulação de diretrizes
e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de
sua competência.
3) Órgãos Centrais de Direção Superior das
Atividades Auxiliares:
Art.
17. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério,
planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades
referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes,
documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art.
18. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e
acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como
promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível
central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento
da legislação e normas específicas.
Capítulo
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19. Passa a denominar-se "Ministério da Educação" o atual Ministério da Educação
e Cultura.
Art.
20. A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do
Ministério da Cultura serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por
Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o
disposto no Capítulo Il deste Decreto.
Art.
21. Os órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas "a",
"b"
e "c",
deste Decreto, darão aos Conselhos o apoio necessário no tocante a pessoal,
serviços gerais e orçamento.
Art.
22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
José Aparecido de Oliveira
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
15.3.1985