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Presidência
da República |
DECRETO Nº 94.293, DE 29 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 773, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, combinado
com o artigo 2° da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, assinado
pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República SEDAP, na forma consolidada que com este Decreto baixa.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1987.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE
FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP
CAPÍTULO I
Natureza, Finalidade e Objetivos
Art. 1° A Fundação Centro de
Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída em virtude da Lei n° 6.871, de 3
de dezembro de 1980, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio,
tem sede na Capital Federal e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação
pertinente.
Art. 2° A FUNCEP é uma
fundação pública vinculada à Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República SEDAP, com autonomia administrativa, financeira e operacional, nos
termos da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 3° A FUNCEP tem por
objetivos:
I - promover atividades que
visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;
II - promover o
fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções
superiores;
III - promover, através da
Escola Nacional de Administração Pública ENAP, a seleção, a formação e o
aperfeiçoamento dos quadros superiores do pessoal civil da Administração
Pública;
IV - promover, através do
Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, o aperfeiçoamento,
especialização, atualização e reciclagem dos servidores civis federais, em todos
os demais níveis da Administração Pública;
V - desenvolver programas de
estudos e pesquisas, executar atividades de cooperação técnica, patrocinar a
divulgação e publicação de trabalhos especializados e promover seminários,
simpósios e outros eventos que possam contribuir para a melhoria do desempenho
da Administração Pública;
VI - prestar, mediante
convênio, assistência técnica e assessoramento a órgãos da União, Estados e
Municípios nas áreas de modernização administrativa e desenvolvimento de
recursos humanos;
VII - prestar assessoria à
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR em
programas e projetos, bem como executar atividades complementares à sua atuação;
VIII - promover, quando lhe
for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a
seleção de pessoal civil para a Administração Pública;
IX - promover atividades que
estimulem o associativismo dos servidores, para fins sociais, culturais e
recreativos;
X - promover ou co-participar
de eventos culturais de cujos temários constem o debate e apreciação de assuntos
relativos à Administração, políticas públicas e ao desenvolvimento de recursos
humanos.
§ 1° A FUNCEP exercerá suas
atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou
particulares.
§ 2° A Fundação poderá firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, bem
assim com entidades privadas.
CAPÍTULO II
Patrimônio
Art. 4° O patrimônio da
Fundação será constituído por:
I bens imóveis que lhe forem
transferidos na forma do art. 4°, da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980;
II dotações, auxílios e
subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo,
ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos
autônomos;
III doações, legados ou
contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
IV rendas, de qualquer
espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
V recursos do Fundo Especial
de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979);
VI bens móveis e imóveis de
que tenha o domínio ou em que seja titular de qualquer outro direito real;
VII contribuições
provenientes de entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras e
internacionais;
VIII incorporação de
resultados financeiros de exercícios;
IX outras rendas eventuais.
Art. 5° A Fundação poderá
promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou
externa, pública ou privada, coordenando, controlando e adequando sua aplicação
às diretrizes estabelecidas neste Estatuto, observada a legislação em vigor.
Art. 6° O patrimônio, a renda
e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea "c" do item
III do art. 19 da Constituição.
Art. 7° São extensivos à
FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens,
rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e
custas (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, art. 9º).
Art. 8º Os bens e direitos da
FUNCEP serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
Organização e Competência
Art. 5º São órgãos da
Administração superior da Fundação:
I Presidência;
II Conselho Diretor.
Art. 6º Constarão da
estrutura básica:
I a Escola Nacional de
Administração Pública SENAP dirigida por um Diretor-Geral, nomeado ou designado
em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República SEDAP, e auxiliado por dois Diretores e um
Secretário-Executivo designados pelo Presidente da FUNCEP, mediante proposta do
Diretor-Geral da ENAP (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986);
II o Centro de
Desenvolvimento da Administração Pública Cedam dirigido por um Diretor-Geral
(Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986) nomeado ou designado em comissão
pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
III quatro Diretorias (Lei n°
6.871, de 3 de dezembro de 1980) dirigidas por Diretores, nomeados ou designados
em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República, que comporão, juntamente com o Presidente da FUNCEP,
o Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os demais
órgãos da FUNCEP e respectiva competência constarão da estrutura básica e das
normas gerais de administração aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 7º A Escola Nacional de
Administração Pública ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração
Pública Cedam terão a respectiva competência, estrutura, composição e
funcionamento dispostos em Regimento Interno próprio, aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe da SENAP, a ele submetido pelo Presidente da FUNCEP, ouvido o
Conselho Diretor.
Art. 8º O Presidente da
FUNCEP, nomeado em comissão pelo Presidente da República, exercerá a Presidência
do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Em seus
impedimentos, o Presidente será substituído por um membro do Conselho Diretor
designado pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
Art. 9º Ao Presidente da
FUNCEP, incumbe:
I administrar a Fundação,
dirigindo suas atividades e serviços;
II planejar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III presidir as reuniões do
Conselho Diretor;
IV representar a Fundação ou
promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
V receber bens, doações e
subvenções destinados à Fundação;
VI autorizar a alienação de
bens móveis da Fundação;
VII submeter à apreciação do
Conselho Diretor:
a) a estrutura básica e as
normas gerais de administração da Fundação;
b) a organização do quadro e
as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
c) o programa geral de
trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
d) o relatório de atividades
e a prestação anual de contas;
e) os termos dos convênios,
contratos, acordos e ajustes firmados em nome da Fundação;
f) proposta de alienação de
bens imóveis.
VIII convocar,
extraordinariamente, o Conselho Diretor;
IX admitir, promover,
elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal,
bem como prover os cargos em comissão e funções de confiança da Fundação;
X movimentar, juntamente com
um Diretor, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar
pagamentos;
XI contratar, com a anuência
do Conselho Diretor, empresas ou profissionais especializados para a realização
de serviços técnicos.
Art. 10. o Conselho Diretor
compete:
I apreciar os assuntos que
lhe forem submetidos pelo Presidente, por qualquer dos demais membros e pelos
Diretores-Gerais da ENAP e do CEDAM;
II aprovar a estrutura básica
e as normas gerais da administração da Fundação;
III aprovar a organização do
quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
IV examinar o programa geral
de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos
recursos;
V analisar o relatório de
atividades e a prestação anual de contas;
VI aprovar os convênios,
contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Fundação;
VII examinar e acompanhar a
execução orçamentária e financeira da Fundação;
VIII autorizar a alienação de
bens imóveis da Fundação;
IX aprovar os atos
necessários ao funcionamento da ENAP e do CEDAM.
Art. 11. O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, três de seus
membros, vedada a percepção de qualquer remuneração por tais sessões (JETON).
§ 1° O Conselho Diretor
deliberará com o quorum mínimo de três participantes, dos quais,
obrigatoriamente, um será o Presidente em exercício.
§ 2º As decisões do Conselho
Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 12. As atribuições dos
Diretores serão fixadas no Regimento Interno da FUNCEP.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais, Gerais e
Transitórias
Art. 13. A ENAP e o Cedam
funcionarão sob regime de administração delegada, devendo os seus atos de gestão
orçamentária e financeira serem aprovados pelo Conselho Diretor da Fundação.
Art. 14. A FUNCEP funcionará
por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo Ministro de
Estado Chefe da SEDAP.
Art. 15. Em caso de extinção,
os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 16. O exercício social
coincidirá com o ano-calendário.
Art. 17. O regime jurídico do
pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 18. A FUNCEP gozará dos
privilégios concedidos, legalmente, às instituições de utilidade pública.
Art. 19. A prestação anual de
contas da FUNCEP, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no
período, será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de
Contas da União.
Parágrafo único. Os
Diretores-Gerais da ENAP e do Cedam submeterão ao Conselho Diretor da FUNCEP, ao
final de cada exercício financeiro, as prestações de contas globais de suas
atividades, que integrarão a prestação de contas anual da Fundação.
Art. 20. A remuneração do
Presidente dos Diretores-Gerais e dos Diretores membros do Conselho Diretor será
fixada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República, observadas as normas legais, e regulamentares
aplicáveis.
Art. 21. O Fundo Especial de
Formação de Pessoal FUNFORPE, criado pela Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979,
e transferido à Fundação pela Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será
administrado pela FUNCEP.
Art. 22. Este estatuto
somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, mediante
proposta do Ministro de Estado da SEDAP.
Art. 23. Os casos omissos,
neste estatuto, serão resolvidos pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
Brasília, 29 de abril de
1987.