Presidência
da República |
DECRETO No 95.596, DE 6 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n ° 5, no Setor da Indústria Química. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 23 de janeiro de 1986, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química,
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou pelo prazo de noventa dias a partir de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1988
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação e como signatários do Acordo Comercial nº 5 da indústria química, convêm em registrar, ao amparo do disposto no artigo 21 desse Acordo, uma preferência outorgada pela República Federativa do Brasil à República Argentina, nos seguintes termos:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga uma redução de cem por cento dos gravames vigentes em sua tarifa nacional para a importação de 200 toneladas de nylon 6.6 não texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário da República Argentina.
Artigo 2º - A preferência mencionada no artigo anterior vigorará pelo prazo de noventa dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, sendo aplicáveis até esse momento até esse momento, para dito produto, as demais disposições do Acordo Comercial nº 5, no que corresponder.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana da Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governo signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
CARLOS ALBERTO ONIS VIGIL
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães