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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.660, DE 25 DE JANEIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 2.608, de 1998

Aprova o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o artigo 24 da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, que a este acompanha.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 85.238 de 7 de outubro de 1980, 91.782 de 17 de outubro de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1988

REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR FEMININO
 DA RESERVA DA MARINHA

ÍNDICE

CAPÍTULO I - Dos Fins...........................................................................................................................1º

CAPÍTULO II - Da Organização .............................................................................................................. 2º

CAPÍTULO III - Da Constituição dos Quadros....................................................................................3º ao 6º

CAPÍTULO IV - Do Processo Seletivo para Ingresso...................................................................................7º

Seção I - Do Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de Formação......................................................8º ao 12

Seção II - Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Marinha.........................13 ao 16

Seção III - Do Licenciamento............................................................................................................16 ao 18

Seção IV - Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo da Matinha ......................................................19 e 20

CAPÍTULO V - Do Acesso

Seção I - Das Promoções no QAFO.................................................................................................21 ao 26

Seção II - Das Promoções no QAFP................................................................................................27 ao 34

CAPÍTULO VI - Da Inatividade...........................................................................................................35 e 36

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais.........................................................................................37 ao 46

CAPÍTULO VIII - Disposições Transitórias..........................................................................................47 e 48

CAPÍTULO IX - Disposições Finais..................................................................................................49 ao 52

    REGULAMENTO PARA O CORPO AUXILIAR FEMININO
 DA RESERVA DA MARINHA

CAPÍTULO I
Dos Fins

Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as condições do recrutamento, seleção inicial, matrícula em Curso de Formação, convocação, ingresso nos Quadros e permanência definitiva no Serviço Ativo da Matinha das integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), reorganização pela Lei nº 1.622 de 09 de outubro de 1987.

§ 1º - O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), de que trata o presente Regulamento, destina-se a suprir a Marinha com Oficiais e Praças da Reserva para exercício de funções técnicas e administrativas em Organizações Militares (OM), em terra, mediante convocação para o Serviço Ativo.

§ 2º - As funções técnicas e administrativas de que trata o artigo anterior serão exercidas, de acordo com as necessidades do serviço, por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 2º - O CAFRM é composto de:

I - Candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;

II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento;

III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com escolaridade completa de 2º grau, portador de habilitação profissional em nível técnico, adquirida em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, de conformidade com a legislação Federal, e que satisfizer ás prescrições da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e deste Regulamento.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, para atendimento das necessidades do Serviço Naval, poderá ser admitido no QAFP pessoal com habilitação profissional de auxiliar, com escolaridade de 2º grau.

CAPÍTULO III
Da Constituição dos Quadros

Art. 3º - O QAFO é constituído por oficiais dos seguintes postos:

- Capitão-de-Mar-e-Guerra;

- Capitão-de-Fragata;

- Capitão-de-Corveta;

- Capitão-Tenente;

- Primeiro-Tenente; e

- Segundo-Tenente.

Art. 4º - O QAFP será constituído por Praças das seguintes graduações:

- Suboficial;

- Primeiro-Sargento;

- Segundo-Sargento;

- Terceiro-Sargento; e

- Cabo.

Art. 5º - O efetivo em cada posto do QAFO será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 6º O efetivo global do QAFP será fixado pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV
Do Processo Seletivo para Ingresso

Art. 7º O ingresso nos Quadros do CAFRM será efetuado através de uma processo seletivo constituído de etapas eliminatórias(condições) a serem cumpridas, sucessivamente, na ordem em que estão enunciadas no art. 8º da Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987:

I - ser voluntária;

II - ser aprovada em Seleção Inicial para ingresso no respectivo Quadro (QAFO ou QAFP); e

III - concluir com aproveitamento o Curso de Formação estabelecido pela administração Naval para o respectivo Quadro (QAFO ou QAFP).

Parágrafo único - o não aproveitamento em qualquer uma das etapas estabelecidas impedirá o ingresso nos Quadros do CAFRM.

Seção I
Do Recrutamento, Seleção Inicial e Curso de Formação

Art. 8º - Anualmente, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha fixará o número de vagas para os Cursos de Formação para o CAFRM, indicando, de acordo com as necessidades do serviços, as profissões e habilitações consideradas de interesse para a Marinha.

Art. 9º - Com o propósito de facilitar a adaptação ao Serviço Naval, no Recrutamento e na Seleção Inicial para o CAFRM deverá ser levada em conta a necessidade de emprego das militares em Organizações Militares da Marinha próximas aos respectivos locais de suas origens, durante os três (3) anos do período inicial de convocação para o Serviço Ativo da Marinha (SAM).

Art. 10 O recrutamento para CAFRM far-se-á:

I - como Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO;

II - como Cabo, no caso de candidatas ao QAFP que ingressarem com habilitação profissional de nível técnico: e

III - como Marinheiro-Especializada , no caso de candidatas ao QAFP que ingressarem com habilitação profissional de nível auxiliar.

Art. 11 - O Recrutamento, a Seleção Inicial, a Matrícula e Organização do Curso de Formação para o ingresso no CAFRM observação as normas baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

Parágrafo único - Ás Praças do QAFP, em Serviço Ativo, que forem desligadas do Curso de Formação para ingresso no QAFO por falta de aproveitamento, fica assegurado retorno no QAFP, na situação que possuíam à época da matrícula no Curso de Formação.

Art. 12 Para efeitos de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante os Cursos de Formação para ingresso nos Quadros do CAFRM, as candidatas, na qualidade de Praças Especiais, serão assemelhadas, respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, conforme o art. 10 deste Regulamento.

Seção II
Do Ingresso nos Quadros e da Convocação para o Serviço Ativo da Marinha

Art. 13 - As candidatas, na qualidade de Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, recrutadas na forma estabelecida no art. 10 deste Regulamento, após a conclusão com aproveitamento dos Cursos de Formação, conforme previsto no inciso III do art. 7º deste Regulamento Serão, respectivamente:

I - nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos;

II - promovidas a Terceiro-Sargento da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos; e

III - promovidas a Cabo da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de três (3) anos.

§ 1º - A nomeação, a promoção e a convocação para o Serviço Ativo de que trata este artigo serão efetuadas por ato do Ministro da Marinha ou de autoridade delegada.

§ 2º - O Ministro da Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação de que tratam os incisos II e III deste artigo por período de até três (3) anos, observado o limite total de seis (6) anos de prorrogação.

Art. 14 - Durante o período em que estiverem convocadas para o Serviço Ativo, ressalvado o disposto na Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987 e neste Regulamento, as integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração dos militares de carreira da Marinha e observação também, no que couber, as demais disposições previstas em leis e regulamentos para esse militares.

Art. 15 - A convocação para o Serviço Ativo da Marinha das integrantes do CAFRM não implicará compromissos de tempo mínimo de prestação de serviço, podendo, a qualquer tempo, serem licenciadas a pedido ou "ex-officio", a bem da disciplina.

Seção III
Do Licenciamento

Art. 16 - As militares do CAFRM, convocadas para o Serviço Ativo serão licenciadas: 

I - a pedido; e

II - "ex-officio"

§ 1º - O licenciamento "ex-officio" será efetuado:

a) a bem da disciplina;

b) quando não requerem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo (QAFP) ou permanência definitiva em Serviço Ativo (QAFO e QAFP);

c) ao completar três (3) anos de Serviço Ativo, a Oficial do QAFO, cão não tenha obtido a permanência definitiva, após a análise pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPQ);

d) ao completar o período inicial de três (3) anos ou seis (6) anos de Serviço Ativo, a Praça do QAFP, caso não tenha sido prorrogado o período de convocação para Serviço Ativo, após análise pela Comissão de Promoção de Praças (CPP);

e) ao completar nove (9) anos de Serviço Ativo, a Praça do QAFP, caso não tenha obtido a permanência definitiva, após análise pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).

§ 2º - A militar que estiver cumprindo o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do art. 43 deste Regulamento, só será licenciada ao término do citado compromisso.

§ 3º - No interesse do serviço poderá ser dispensado o restante do cumprimento do compromisso de curso citado no parágrafo anterior.

Art. 17 - Será assegurado, às militares que forem licenciadas na forma das alíneas b), c), d) ou e) do parágrafo 1º do artigo anterior, o recebimento de seis (6) soldos do posto ou graduação respectivos, como indenização financeira.

Parágrafo único - A militar do CAFRM que for licenciada na forma do art. 15 deste Regulamento, não fará jus à indenização prevista neste Artigo.

Art. 18 - As integrantes do CAFRM, licenciadas na forma do inciso I e das alíneas b), c), d) ou e) do parágrafo 1º do art. 16, serão incluídos na Reserva não Remunerada.

Seção IV
Da Permanência Definitiva no Serviço Ativo da Marinha

Art. 19 - A permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocadas, será concedida às Oficiais do QAFO, por ato do Ministro da Marinha, após três (3) anos de serviço na atividade, contados a partir da data de ingresso no Quadro, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).

§ 1º - Para concorrer a essa seleção, a militar dever´satisfazer seguintes condições:

a) requerer ao Ministro da Marinha, via Diretor do Pessoal Militar da Marinha, sua permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa (90) dias antes de completar três (3) anos de serviço como oficial da Reserva em Serviço Ativo;

c) ser classificada em pelo menos cinqüenta por cento (50%) das informações relativos à proficiência e ao conceito em categoria igual ou superior a bom (NORMAL); E

d) ter sido considerada apta em inspeção de saúde regulamentar.

§ 2º - A DPMM organizará os mapas relativos às condições estabelecidas no presente artigo, encaminhando-os à CPO para a seleção das militares requerentes.

§ 3º - A CPO selecionará as militares à luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as informações complementares e as informações de conceito e proficiência, prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo.

§ 4º Á CPO competirá emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro da Marinha para apreciação e aprovação das Oficiais do QAFO, quanto à permanência definitiva no SAM.

§ 5º - O Ministro da Marinha despachará os requerimentos aludidos na alínea a) do parágrafo 1º deste artigo, à vista do Parecer da CPO e das necessidades específicas da Marinha.

Art. 6º A permanência definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocadas, será concedida às Praças do QAFP após nove (9) anos de serviço na atividade, contados a partir da data de ingresso no Quadro e após a seleção pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser Sargento;

b) requerer ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha sua permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa (90) dias antes de completar nove (9) anos de serviço como Praça da Reserva em Serviço Ativo;

c) possuir Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);

d) ter menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento; e

e) ter sido considerada apta em inspeção de saúde regulamentar.

§ 2º - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor que as Praças do QAFP revelam para a Marinha, pelo modo como se dedicam ao serviço e pela sua capacidade para o mando, e será expressa e avaliada de conformidade com critério estabelecidos pelo Ministro da Marinha, ou autoridade delegada.

§ 3º A CPP selecionará as militares à luz das necessidades específicas da Marinha, levando em conta as informações complementares, as informações de Aptidão para a Carreira e de Comportamento sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo.

§ 4º - Á CPP competirá emitir parecer sobre a aprovação das Praças do QAFP quando à permanência definitiva no SAM, para apreciação do Diretor do Pessoal Militar da Marinha.

CAPÍTULO V
Do Acesso

Seção I
Das Promoções no QAFO

Art. 21 - Ás Oficiais do QAFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas neste Regulamento e na Lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987.

Art. 22 - As vagas de Primeiro-Tenente do QAFO serão preenchidas por Segundos-Tenentes que tiverem:

a) três (3) anos de interstício;

b) aptido física; e

c) mais de cinqüenta por cento (50%) das informações relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).

Parágrafo único - As promoções a Primeiro-Tenente serão feitas por critério exclusivo de antiguidade e efetivadas por ato do Ministro da Marinha.

Art. 23 - O acesso aos postos de Capitão-Tenente, Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata será realizado mediante o preenchimento de vagas abertas, pelos critérios de antiguidade ou merecimento, obedecendo a proporcionalidade e as condições básicas de acesso previstas no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único - os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para o QAFO no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

Art. 24 - O acesso ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra será realizado mediante o preenchimento das vagas abertas pelo critério único de merecimento, obedecendo as condições básicas de acesso previstas no Regulamento para a Marinha da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Parágrafo único - Os requisitos mínimos decorrentes do exercício de comissões essenciais serão aqueles previstos para o QAFO no Plano de Carreira de Oficiais da Marinha (PCOM).

Art. 25 - As promoções no QAFO far-se-ão nas épocas fixadas para os Oficiais da Ativa das Forças Armadas, por ato do Ministro da Marinha até o posto de Capitão-Tenente, e as dos demais posto, pelo Presidente da República.

Art. 26 - Os Quadros de Acesso para promoções no QAFO serão organizados pela CPO e submetidos ao Ministros da Marinha.

Seção II
Das Promoções no QAFP

(Revogado pelo Decreto nº 684, de 19.11.1992)

Art. 27 - Às Praças do QAFP em serviço Ativo serão aplicadas, homologamente e no que couber, as disposições do Regulamento do Corpo de Praças da Armada, ressalvadas as determinações estabelecidas na lei nº 7.622 de 09 de outubro de 1987, e neste Regulamento.
        Art. 28 - As Cabos que ingressarem no QAFP na forma do inciso III do art. 13 deste Regulamento poderão ser promovidas a Terceiro-Sargento desde que possuam:
        a) três (3) anos de interstício;
        b) aptidão física;
        c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para acesso à graduação superior;
        d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
        e) Menos de trinta (30) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
        Art. 29 - As promoções a Terceiro-Sargento serão feitas por critério exclusivo de antiguidade.
        Art. 30 - As vagas de Segundo-Sargento do QAFP serão preenchidas por Terceiros-Sargentos que tiverem:
        a) oito (8) anos de interstício;
        b) aptidão física;
        c) aperfeiçoamento, na forma dos artigos 45 e 46 deste Regulamento;
        d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
        e) Menos de vinte (20) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
        Art. 31 - As vagas de Primeiro-Sargento do QAFP serão preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem:
        a) sete (7) anos de interstício;
        b) aptidão física;
        c) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro (4); e
        d) Menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
        Art. 32 - As vagas de Suboficial do QAFP serão preenchidas por Primeiros-Sargentos que tiverem:
        a) seis (6) anos de interstício
        b) aptidão física;
        c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso à graduação superior;
        d) Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro (4); e
        e) Zero (0) ponto perdido no cômputo de Comportamento.
        Art. 33 - As vagas para a promoção às graduações do QAFP serão estabelecidas por Serviços Gerais, e serão preenchidas na mesma proporcionalidade de quotas de merecimento e antiguidade previstas no Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (RCPA), para as graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial.
        Art. 34 - As escalas de promoções no QAFP serão organizadas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).

CAPÍTULO VI
Da Inatividade

Art. 35 - As militares do CAFRM, com permanência definitiva no Serviço Ativo, reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, "ex-oficio", ao atingirem as seguintes idades-limites:

I No QAFO

Posto        Idade-Limite

Capitão-de-Mar-e-Guerra     62 anos

Capitão-de-Fragata      60 anos

Capitão-de-Corveta     58 anos

Capitão-Tenente      56 anos

Primeiro-Tenente      54 anos

Segundo-Tenente     52 anos

II - No QAFP

Graduação       Idade-Limite

Suboficial       54 anos

Primeiro-Sargento     52 anos

Segundo-Sargento     50 anos

Terceiro-Sargento     49 anos

Cabo        48 anos

Art. 36 - A Reforma "ex-officio" será aplicada às militares do CAFRM que atingirem as seguintes idades-limites de permanência na Reserva:

I - No QAFO:

- Oficiais Superiores: 64 anos; e

- Oficiais Intermediários e Subalternos: 60 anos.

II - No QAFP: 56 anos.

Art. 37 - As Oficiais do QAFO serão designadas para o desempenho de funções técnicas e administrativas, de acordo com suas habilitações e qualificações profissionais.

Art. 38 - As Praças do QAFP serão distribuídas por Serviços Gerais que compreenderão Ramos de Especialidade a serem exercidas por essas militares conforme estabelecido pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do serviço e proposta do Estado-Maior da Armada (EMA).

Art. 39 - As militares do CAFRM usarão os uniformes previstos no Regulamento de Uniforme da Marinha do Brasil.

Art. 40 - As militares do CAFRM não farão serviço afeto à segurança de instalações ou de pessoal, exceto em situação de emergência ou de perturbação da ordem interna, desde que formalmente determinado por autoridade com expressa delegação de competência do Ministro da Marinha.

Art. 41 - Dispensas de serviço, licenças ou outros afastamentos temporários do serviço que se façam necessários às militares do CAFRM, além dos concedidos aos demais militares da Marinha, serão estabelecidos em normas específicas baixadas por ato do Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

Art. 42 - Às militares do CAFRM poderão ser determinados cursos ou estágios com o fim de prepará-las para o exercício de funções que exijam qualificações complementares, necessárias às atividades navais e não conferidas por sua formação profissional civil e pelo Curso de Formação.

Art. 43 - O termo de compromisso relativo a curso ou estágio de duração superior a três (3) meses, será fixado por ato do Ministro da Marinha ou autoridade delegada.

§ 1º - O compromisso de que trata este artigo será firmado pela militar por ocasião da matriculo no curso.

§ 2º - À militar que for determinada a realização de qualquer curso ou estágio, cujo compromisso ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua dispensa.

§ 3º - As militares enquadradas no parágrafo anterior não poderão ser promovidas e serão licenciadas "ex-officio" ao término da vigência do seu período de convocação para o Serviço Ativo, sendo-lhes aplicado do disposto no art. 17 deste Regulamento.

Art. 44 - As militares que não iniciarem ou não concluírem com aproveitamento os cursos ou estágios que lhes tenham sido determinados, estarão sujeitas a sanções regulamentares, pertinentes a cada caso específico, estabelecidas nos dispositivos legais em vigor.

Art. 45 - A Terceiro-Sargento do QAFP, portadora da titulação profissional em nível técnico, serão considerada aperfeiçoada, fazendo jus à percepção de indenização de habilitação militar equivalente, após o período de um (1) ano, a contar da data de sua promoção a essa graduação.

Art. 46 - A Terceiro-Sargento do QAFP, com habilitação profissional de nível auxiliar, só será considerada aperfeiçoada, fazendo jus á percepção de habilitação militar, após a realização de Curso de nível técnico ou superior em área profissional correlata àquela na qual ingressou.

§ 1º - A DensM estabelecerá as áreas correlatas das diversas profissões a nível auxiliar, bem como procederá à verificação dos diplomas e certificados apresentados por essas militares.

§ 2º - As Praças de que trata este artigo só serão consideradas aperfeiçoadas após o período de um (1) ano, a ser contado da data do reconhecimento da habilitação pela Administração Naval.

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias

Art. 47 - As militares do QAFO que, na data de entrada em vigor deste Regulamento, estiverem em Serviço Ativo no posto de Primeiro-Tenente, serão submetidas, "ex-officio", a nova seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), e se aprovadas, adquirirão a permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha.

Parágrafo único - As militares do QAFO não aprovadas pela CPO, serão licenciadas do Serviço Ativo da Marinha, fazendo jus à indenização prevista no artigo 17 deste Regulamento.

Art. 48 - As Cabos do QAFP, em Serviço Ativo, na data de entrada em vigor deste Regulamento se aplicará o seguinte:

I - as aprovadas no concurso realizado em 1987 para o Curso de Formação de Sargentos cursarão normalmente em 1988;

II - as portadores de titulação de nível técnico quando do ingresso no QAFP, será assegurada a matrícula "ex-officio" no Curso de Formação de Sargentos, após completado o interstício de três anos na graduação, preenchidos os demais requisitos para promoção;

III - as portadoras de titulação de nível auxiliar quando do ingresso no QAFP, será assegurada a matrícula "ex-officio" no Curso de Formação de Sargentos, após completado o interstício de três anos na graduação, desde que apresentem o certificado de conclusão ou diploma de curso de nível técnico ou superior em área correlata a de sua profissão de ingresso no QAFP, e preenchidos os demais requisitos para promoção; e

IV - as portadores de titulação de nível auxiliar quando do ingresso no QAFP, que não apresentarem certificado ou diploma de curso nível técnico ou superior em área correlata a de sua profissão de ingresso no QAFP, prestarão concurso ao Curso de Formação de Sargentos após completado o interstício de três anos na graduação.

Parágrafo único - O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha determinará as medidas para o cumprimento das disposições deste artigo.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 49 - Quando for de interesse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todas as militares do CAFRM a oportunidade de preencher as cláusulas de promoção previstas neste Regulamento para cada posto ou graduação, o Ministro da Marinha, ou autoridade delegada, fixará novas cláusulas a serem consideradas.

Art. 50 - O Ministro da Marinha baixará os atos necessários sobre os serviços que englobem as especialidades, agrupadas por grandes áreas de conhecimento, do CAFRM.

Art. 51 - O Ministro da Marinha estabelecerá normas complementares dispondo sobre procedimentos a serem observados pelas militares do CAFRM, não especificados na legislação em vigor.

Art. 52 - Os caso omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.