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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.821, DE 11 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado FAZENDA RIO VERMELHO OU COCAL classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Niquelândia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA RIO VERNELHO OU COCAL¿, com área de 3.896,0000ha (três mil, oitocentos e noventa e seis hectares), situado no Município de Niquelândia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92 690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro da área, no P1, de coordenadas geográficas longitude 48°45'04"WGr e latitude 14°33'15"S, situado na confrontação com a Fazenda Delgado; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Delgado, com o rumo geográfico de 73°13'54"SE e distancia de 1.200,36m, até o P2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terra de quem de direito, com os seguintes rumos geográficos e distancias: 44°44'20"SE e 412,01m, até o P3; 00°01'49"SW e 481,34m, até o P4; 71°40'15"SE e 499,44m, até o P5; 54°41'04"SE e 460,66m, até o P6; 28°20'38"SW e 457,42m, até o P7; 03°58'00"SE e 680m, até o P8; situado na faixa de uma estrada vicinal; deste, segue pela citada estrada, confrontando com terra de quem de direito, com a distancia de 2.200m, até o P9, situado à margem do Ribeirão Vermelho, na faixa da estrada; deste, segue pelo Ribeirão Vermelho, à jusante, passando pelo extremo leste do imóvel, de coordenadas geográficas longitude 48°43'48"WGr e latitude 14°37'26"S, com a distancia de 8.060m, até o P10, situado na confluência do Ribeirão Vermelho com o Ribeirão Ponte Alta; deste, segue pelo Ribeirão Ponte Alta, à jusante, com a distancia de 1.950m, até o P11, de coordenadas geográficas longitude 48°44'43"WGr e latitude 14°39'33"S, situado na confluência do Ribeirão Ponte Alta com o Rio Maranhão, deste, segue pelo Rio Maranhão, à jusante, com a distancia de 4.850m, até o P12, situado na confluência do Córrego dos Carvalhos com o Rio Maranhão; deste, segue pelo Córrego dos Carvalhos à montante, passando pelo extremo oeste do imóvel, de coordenadas geográficas longitude 48°4733"WGr e latitude 14°37'39"S, com a distancia de 7.570m, até o P13, situado na cabeceira do citado córrego; deste, segue por linhas secas, confrontando com terra de quem de direito, com os seguintes rumos geográficos e distancias: 41°01'00"NE e 5.170m, até o P14; 37°48'11"NE e 645,21m, até o P15; 47°56'46"NE e 154,19m, até o P1, ponto onde originou a descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do DSG, folha SD. 22-Z-B-V, escala 1:100.000, ano 1976, Certidões do CRI e Planta Topográfica do imóvel, escala 1:20.000).

Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

I - A área em produção explorada pelo proprietário; os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação; e

II - O imóvel rural com área de 851,0114ha (oitocentos e cinqüenta e um hectares, um are e quatorze centiares), de propriedade de Perfumaria Rastro Ltda., registrado sob n° R. 1-648, fl. 56, Livro 2-C, do Registro de Imóveis da Comarca de Niquelandia, abrangido pelo perímetro descrito no art. 1°, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de vinte e cinco por cento, a ser destacada do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSE SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1988