Presidência
da República |
DECRETO No 95.821, DE 11 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e
V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
¿FAZENDA RIO VERNELHO OU COCAL¿, com área de 3.896,0000ha (três mil, oitocentos
e noventa e seis hectares), situado no Município de Niquelândia, no Estado de
Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n.° 92 690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro da área, no P1, de
coordenadas geográficas longitude 48°45'04"WGr e latitude 14°33'15"S, situado na
confrontação com a Fazenda Delgado; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Delgado, com o rumo geográfico de 73°13'54"SE e distancia de
1.200,36m, até o P2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terra de
quem de direito, com os seguintes rumos geográficos e distancias: 44°44'20"SE e
412,01m, até o P3; 00°01'49"SW e 481,34m, até o P4; 71°40'15"SE e 499,44m, até o
P5; 54°41'04"SE e 460,66m, até o P6; 28°20'38"SW e 457,42m, até o P7;
03°58'00"SE e 680m, até o P8; situado na faixa de uma estrada vicinal; deste,
segue pela citada estrada, confrontando com terra de quem de direito, com a
distancia de 2.200m, até o P9, situado à margem do Ribeirão Vermelho, na faixa
da estrada; deste, segue pelo Ribeirão Vermelho, à jusante, passando pelo
extremo leste do imóvel, de coordenadas geográficas longitude 48°43'48"WGr e
latitude 14°37'26"S, com a distancia de 8.060m, até o P10, situado na
confluência do Ribeirão Vermelho com o Ribeirão Ponte Alta; deste, segue pelo
Ribeirão Ponte Alta, à jusante, com a distancia de 1.950m, até o P11, de
coordenadas geográficas longitude 48°44'43"WGr e latitude 14°39'33"S, situado na
confluência do Ribeirão Ponte Alta com o Rio Maranhão, deste, segue pelo Rio
Maranhão, à jusante, com a distancia de 4.850m, até o P12, situado na
confluência do Córrego dos Carvalhos com o Rio Maranhão; deste, segue pelo
Córrego dos Carvalhos à montante, passando pelo extremo oeste do imóvel, de
coordenadas geográficas longitude 48°4733"WGr e latitude 14°37'39"S, com a
distancia de 7.570m, até o P13, situado na cabeceira do citado córrego; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terra de quem de direito, com os
seguintes rumos geográficos e distancias: 41°01'00"NE e 5.170m, até o P14;
37°48'11"NE e 645,21m, até o P15; 47°56'46"NE e 154,19m, até o P1, ponto onde
originou a descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta do DSG, folha
SD. 22-Z-B-V, escala 1:100.000, ano 1976, Certidões do CRI e Planta Topográfica
do imóvel, escala 1:20.000).
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
I - A área em produção explorada pelo proprietário; os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação; e
II - O imóvel rural com área de 851,0114ha (oitocentos e
cinqüenta e um hectares, um are e quatorze centiares), de propriedade de
Perfumaria Rastro Ltda., registrado sob n° R. 1-648, fl. 56, Livro 2-C, do
Registro de Imóveis da Comarca de Niquelandia, abrangido pelo perímetro descrito
no art. 1°, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de vinte e cinco por cento, a ser destacada do imóvel descrito no art. 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSE SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.3.1988