Presidência
da República |
DECRETO No 95.833, DE 16 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Ubá", com área de 2.233,1785ha (dois mil, duzentos e trinta e três
hectares, dezessete ares e oitenta e cinco centiares), situado nos Municípios de
Santa Quitéria e Sobral, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas
3°57'00" latitude Sul e 40°15'14"WGr, situado na divisa de terras da Fazenda
Groairas e terras de Pedro Lima; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Pedro Lima, Adriano Dias e Pedro Lima, com azimute plano de 89°23'57"
e distância de 6.816,78m, até o ponto 2; deste, segue pela estrada municipal
Lisieh Olho D'água, confrontando com terras da Fazenda Lagoa das Pedras, Antônio
Rodrigues, e Raimundo Araújo, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
153°30'27" e 3.120,36m, até o ponto 3; 246°06'45" e 2.663,11m, até o ponto 4;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Emidio Agostinho, com
azimute plano de 269°21'02" e distância de 3.115,25m, até o ponto 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Groairas, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 342°48'28" e 1.992,25m, até o ponto 6;
307°05'59 e 1.626,03m, até o ponto 7; 215°33'11 e 292,48m, até o ponto 8;
334°37'03" e 1.154,93m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes
de referência: Carta DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e
Certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada
pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c)
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1988; 167° da Independência e 100°
da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.3.1988