Presidência
da República |
DECRETO No 95.928, DE 15 DE ABRIL DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA HELENA", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4 504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA SANTA HELENA - ÁREAS "A", "B", "C" e "D", com a área de 88.970,6140 ha (oitenta e oito mil, novecentos e setenta hectares, sessenta e um ares e quarenta centiares), situado nos Municípios de Turiaçu e Cândido Mendes, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
ÁREA "A": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°44'29"WGr e latitude 01°39'06''S, situado na divisa das terras da Florestal Maracaçumé S/A - Flomasa, com terras devolutas; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 7.444m, atravessando o Igarapé Nanan, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 1.846m, atravessando o caminho que liga Adivinhão/Colônia Amélia, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Humberto Gonçalves da Silva, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 2.340m, até o ponto 5; deste, segue limitando com terras de Alfredo da Luz Marques, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 2.000m, até o ponto 6; deste, segue limitando com terras de Alfredo da Luz Marques, João Tomás e outros, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 4.267m, até o ponto 7; deste, segue limitando com terras de João Tomás e outros, José Ferreira do Nascimento e Francisco Xavier, com rumo de 68°30'SE e distância de 6.900m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 8; deste, segue limitando com terras de Francisco Xavier, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 2.000m, até o ponto 9; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 10.665m, até o ponto 10; deste, segue limitando com terras de Bernardo Coelho de Almeida, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 8.547m, atravessando a estrada carroçável que liga Torozinho/MA-209, até o ponto 11; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 12; deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 1.050m, até o ponto 13; deste, segue limitando com terras de Pedro Starrepraco, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 5.350m, até o ponto 14; deste, segue limitando com terras de José Antônio Laranjeira e outros, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de 450m, até o ponto 15; deste, segue limitando com terras de José Antonio Laranjeira e outros, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 6.304m, atravessando o caminho que liga Maracaçumé/Colônia Amélia, até o ponto 16; deste, segue limitando com terras de Florestal Maracacumé S/A - Flomasa, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 13.320m, atravessando o Igarapé dos Peixes, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-02).
ÁREA "B": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°34'43"WGr e latitude 01º48'42"S, situado na divisa das terras de Roberto Leal Mocelin, Bernardo Coelho de Almeida e Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 3.803m, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, atravessando duas vezes o Riacho Macaxeirinha, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Daudinor Lopes Fritz, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 3.803m, atravessando o Riacho Macaxeirinha, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Roberto Leal Mocelin, com rumo magnético de 68°30'S e distância de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF-Vale do Pindaré).
Área "C": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°34'27"WGr e latitude 01º51'04"S, situado na divisa das terras de José Coradaci, com a Agropecuária Maracaçumé Ltda., deste, segue limitando com as terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda., com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 1.901m, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras de Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 13.091m, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo, com rumo magnético de 35°OO'NE e distância de l.901m, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de José Coradaci, com rumo magnético de 68°30'S e distância de 13.091m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folha SA.23-V-D - Turiaçu, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locação feita em campo pelos técnicos do PF-02).
Área "D": Inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 45°35'05"WGr e latitude 01°53'14"S, situado na divisa das terras de Valério Kovaleski com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda.; deste, segue limitando com terras da Agropecuária Maracaçumé Ltda. e terras da Companhia de Empreendimentos Rurais do Maranhão - CERMA, com rumo magnético de 35°00'SW e distância de 25.200m, até o ponto 2; deste, segue limitando com a faixa de ordenação com rumo magnético de 68°30'NW e distância de 25.000m, atravessando duas estradas carroçáveis que liga a MA-106/Vila Água Branca, e o Ig. Santo Antonio, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras da COMASA - Florestal e Industrial S/A, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 23.395m, atravessando o Igarapé Santo Antonio e uma estrada carroçável, até o ponto 4; deste, segue limitando com terras de Eugênio Morais e outros, Benedito Rodrigues, Marcelino Santos Souza, Manoel Máximo Leite, Cesário Costa, Antonio Máximo Leite e Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 68°30'SE e distância de 10.896m, atravessando o Riacho Macaxeira, até o ponto 5; deste, segue limitando com terras de Veríssimo Costa Cruz, com rumo magnético de 35°00'NE e distância de 1.805m, até o ponto 6; deste, segue limitando com terras de Frederico Pontarollo e Valério Kovaleski, com rumo magnético de 68°30'E e distância de 14.000m, atravessando uma estrada carroçável até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, Folhas SA.23-V-D - Turiaçu e SA.23-Y-B - Pinheiro, publicada em 1973, na escala de 1:250.000, planta da proprietária e locações feitas em campo pelos técnicos do PF - Vale do Pindaré).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSE SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.4.1988