DECRETO Nº 95.939, DE 20 DE ABRIL DE 1988
Cria o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à Colômbia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à República da Colômbia, de 8 a 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. O Núcleo será composto por representantes:
I - do Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - do Ministério da Fazenda;
III - do Ministério dos Transportes;
IV - do Ministério das Minas e Energia;
V - do Ministério da Indústria e do Comércio; e
VI - do Ministério da Agricultura.
Art. 2° Serão coordenados pelo Núcleo os seguintes órgãos:
I - Comissão sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. II), composta por representantes:
a) da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
b) da Companhia Auxiliar de Energia Elétrica Brasileira;
II - Grupo de Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por representantes:
a) da Agência Brasileira de Cooperação; e
b) da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
III - Comissão criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela PETROBRÁS Internacional S.A.;
IV - Grupo Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo Consórcio BRÁSFERROVIAS;
V - Grupo de Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts. II e V), formado por representantes:
a) da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais;
b) do Departamento Nacional de Produção Mineral; e
c) da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VI - Comitê criado pelo Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Intercâmbio de Experiências em Cooperativismo (art. III), formado por representantes:
a) da Agência Brasileira de Cooperação; e
b) da Secretaria Nacional de Cooperativismo.
§ 1º O Ministro das Relações Exteriores poderá, ouvidos os Ministérios respectivos, admitir, na composição dos órgãos de que trata este artigo, representantes de outros órgãos ou instituições.
§ 2º Os órgãos de que trata este artigo poderão constituir subgrupos ou subcomissões técnicas negociadoras, nas quais será facultada a participação das instituições interessadas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988