Presidência
da República |
DECRETO No 95.952, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos
Decretos-leis nº 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA DOIS IRMÃOS DO PARÁ", constituído dos lotes 86
e 87, com área de 8.712ha (oito mil, setecentos e doze hectares), situado no
Município de Santana do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto P-1, de
coordenadas geográficas longitude 50°56'38"WGr e Latitude 09°27'00"Sul, situado
nas confrontações do lote 88, da Fazenda Santa Domingas, e Lote 92; deste, segue
por uma linha seca, dividindo com o Lote 88, da Fazenda Santa Domingas, com o
seguinte rumo e distância: 85°18'SE e 6.600,00m até o ponto P-2, de coordenadas
geográficas Longitude 50°53'05"WGr e Latitude 09°27'15"Sul; deste, segue por uma
linha seca, dividindo com o Lote 75, da Fazenda Araguaia, e Lote 79, da Fazenda
Propasa, com o seguinte rumo e distância: 04°42'SW e 13.200m, até o ponto P-3,
de coordenadas geográficas Longitude 50°53'36"WGr e Latitude 09°34'29"Sul;
deste, segue por uma linha seca, dividindo com o lote 85, da Fazenda Propasa,
com o seguinte rumo e distância: 85°18'NW e 6.600,00m até o ponto P-4, de
coordenadas geográficas Longitude 50°57'12"WGr e Latitude 09°34'14"Sul; deste,
segue por uma linha seca, dividindo com os Lotes 93 e 92, com o seguinte rumo e
distância: 04°42'NE e 13.200,00m, chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta IBGE, Escala 1:100.000,
MI-1570 e MI-1495).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o
direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras
Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25
de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de abril de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.4.1988