Presidência
da República |
DECRETO No 96.048, DE 18 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.
1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c ",
e "d ", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CACIMBA ", com área de 8.211,2531 ha (oito mil, duzentos e
onze hectares, vinte e cinco ares e trinta e um centiares), situado no Município
de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se
refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude de 44°13'44"WGr e latitude 13°50'58"S, situado na divisa
das Fazendas Mesa e Três Lagoas; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Três Lagoas, com azimute de 168°45'00" e distâcia de 3.100m, até o
limite da faixa de domínio da Estrada Descoberto/Ramalho; daí, segue com o mesmo
azimute e distância de 600m até o limite da faixa de domínio da referida
estrada, daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.000m até o ponto 2,
situado na divisa das Fazendas Três Lagoas e Govi; deste, segue por linha seca,
confrontando com as Fazendas Três Lagoas e Govi, com azimute de 270°00'00" e
distância de 2.800m, até o limite da faixa de domínio da Estrada
Descoberto/Ramalho; daí, segue com o mesmo azimute e distância de 5.250m até o
limite da faixa de domínio da Estrada Ramalho/Coribe; daí, segue com o mesmo
azimute e distância de 3.840m, até o ponto 3, situado na divisa da Fazenda Boa
Esperança e terras da família Catalar; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da família Catalar, com azimute de 359º30'00'' e distância de 2.650m,
até o limite da faixa de domínio da Estrada Ramalho/Coribe; daí, segue com o
mesmo azimute e distância de 3.450m até o ponto 4, situado na divisa de terras
da família Catalar e Fazenda Mesa; deste, segue por linha seca, confrontando com
a Fazenda Mesa, com azimute de 76°15'00", e distância de 250m, até o limite da
faixa de domínio da Estrada Coribe/Descoberto; daí, segue no mesmo azimute e
distância de 10.200m até o limite da faixa de domínio da referida estrada até o
ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do DSG,
Folha SD.23-X-C-V, escala 1:100.000,00, ano 1970).
§ 2° - Do perímetro descrito
neste artigo, que encerra a área de 8.337,2531 ha, será excluída a área de
126,0000 ha correspondente às faixas de domínio das Estradas Ramalho/Coribe, com
26,0000 ha; Coribe/Descoberto, com 59,5000ha, e Descoberto/Ramalho, com
40,5000ha, restando a área líquida a desapropriar de 8.211,2531ha.
Art.
2º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n.° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art.
4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art.
5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988