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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.058, DE 20 DE MAIO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1988 e altera dispositivos do Decreto nº 95.605 de 08 de janeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n° 7.151, de 01 de dezembro de 1983;

DECRETA:

Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:

I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra  ................................................. 3

Capitães-de-Fragata  .......................................................... 7

Capitães-de-Corveta .......................................................... 71

Capitães-Tenentes ............................................................168

Primeiros-Tenentes  ..........................................................107

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..............................72

II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra  .......................................................1

Capitão-de-Fragata  ...............................................................1

Capitães-de-Corveta  ............................................................28

Capitães-Tenentes ...............................................................42

Primeiros-Tenentes ..............................................................43

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..............................36

III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)

Capitão-de-Mar-e-Guerra ..................................................................1

Capitães-de-Fragata  ........................................................................5

Capitães-de-Corveta  .......................................................................40

Capitães-Tenentes ..........................................................................81

Primeiros-Tenentes .........................................................................51

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..........................................36

IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra  ...................................................................1

Capitães-de-Fragata  ..........................................................................6

Capitães-de-Corveta ..........................................................................39

Capitães-Tenentes ............................................................................74

Primeiros-Tenentes ...........................................................................47

Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................36

Parágrafo único - As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei n° 7.301 de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618 de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.

Art. 2° - O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1° do Decreto nº 95.605, de 08 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

.............................................................................................................

 "Corpo de Fuzileiros Navais

..............................................................................................................

..............................................................................................................

...............................................................................................................

................................................................................................................

................................................................................................................

Capitães-de-Corveta ............................................................................125

Capitães-Tenentes ...............................................................................160

..................................................................................................................

...................................................................................................................

................................................................................................................."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988 e retificado no DOU de 27.5.1988