Presidência
da República |
DECRETO No 96.099, DE 27 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b,
c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados "FAZENDA MURICIZAL, constituída pelos Lotes
nº 06 (parte), 07, 08, 09, 10 e 31 e FAZENDA RIOS LONTRA E ANDORINHA,
constituída pelos lotes 02, 03, 14 (parte), 15 (parte) e 16 - 5ª Etapa ", com a
área total de 9.239,0700 ha (nove mil, duzentos e trinta e nove hectares e sete
ares), situado no Município de Araguaína, no Estado de Goiás, e compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690,
de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA I - Com 3.796,2500 ha (três mil, setecentos
e noventa e seis hectares e vinte e cinco ares): inicia o perímetro da área no
M-1, cravado na confrontação dos lotes 14 (parte) e 13, de coordenadas
geográficas longitude 48°42'00WGr e latitude 07°13'32"S; deste, segue por linha
seca, divisa com o lote 13, no rumo magnético de 37°30'SE e distância de
2.900,00m, até o M-2; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 04, nos
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30"SW - 860m; 37°30'SE - 3.530m,
passando pelo M-3, até o M-4, cravado na margem esquerda do Rio Muricizal, de
coordenadas geográficas longitude 48°39'27"WGr e latitude 07°15'36"S; deste,
segue pelo Rio Muricizal, à montante, numa distância de 8.443 até o M-5, cravado
em sua margem esquerda, de coordenadas geográficas longitude 48°42'36"WGr e
latitude 07°18'00"S; deste segue por linhas secas, divisa com o lote 01, no rumo
magnético de 37°00'NW e distância de 1.740m até o M-6; deste, segue por linhas
secas, divisa com o lote 17, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30'NE
- 2.000m; 37°30'NW - 5.000m, passando pelo M-7, até o M-8, de coordenadas
geográficas longitude 48°44'46"WGr e latitude 07°15'04"S; deste, segue por linha
seca, divisa com o lote 25, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m
até o M-9; deste, segue por linhas secas, divisa com o lote 15 (parte), nos
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 2.500m; 52°30'NE - 2.000m;
37°30'NW - 400m, passando pelos M-10, M-11 até o M-12; deste, segue por linha
seca, divisa com o lote 14 (parte), no rumo magnético de 52°30'NE e distância de
2.000m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de
referência: Carta do IBGE, Folha SB.22-Z-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1979,
mapa do imóvel na escala 1:50.000, elaborado pelo GETAT em março de 1979).
ÁREA II - Com 5.442,8200 ha (cinco mil,
quatrocentos e quarenta e dois hectares e oitenta e dois ares): inicia o
perímetro da área no M-1, cravado na confrontação do lote 33 e Loteamento Rios
Lontra e Andorinha - 6ª Etapa, de coordenadas geográficas longitude 48°38'13"WGr
e latitude 07°06'52"S; deste, segue por linha seca, divisa com o Loteamento Rios
Lontra e Andorinha - 6ª Etapa, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias:
37°30'SE - 5.000m; 37°30'SE - 775m, passando pelo M-2 até o M-3, cravado na
margem esquerda do Rio Muricizal; deste, segue pelo Rio Muricizal, à montante,
numa distância de 9.725m até o M-4, cravado em sua margem esquerda, de
coordenadas geográficas longitude 48°37'52"WGr e latitude 07°12'17"S; deste,
segue por linha seca, divisa com o lote 06 (parte), no rumo magnético de 37°30'NW
e distância de 2.490m até o M-5; deste, segue por linha seca, divisa com o lote
11, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 52°30'NE - 95m; 37°30'NW -
5.000m, passando pelo M-6 até o M-7; deste, segue por linha seca, divisa com o
lote 30, no rumo magnético de 37°30'NW e distância de 5.000m, até o M-8, de
coordenadas geográficas longitude 48°43'45"WGr e latitude 07°08'13"S; deste,
segue por linha seca, divisa com o lote 36, no rumo magnético de 52°30'NE e
distância de 2.000m até o M-9; deste, segue por linha seca, divisa com o lote
32, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 37°30'SE - 5.000m; 52°30'NE -
2.000m, passando pelo M-10 até o M-11; deste, segue por linha seca, divisa com o
lote 33, no rumo magnético de 52°30'NE e distância de 2.000m, até encontrar o
ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta do IBGE,
Folha SB.22-Z-D-II, na escala de 1:100.000, ano 1979, e mapa do imóvel na escala
de 1:50.000, elaborado pelo GETAT em março de 1986).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as
áreas em produção exploradas pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencente aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado aos proprietários o direito de
escolha das áreas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis
descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos
V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1988