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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.230, DE 27 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados  "FAZENDA SANTA HELENA " e  "FAZENDA DA BARRA ", classificados como  "latifúndio por exploração ", situados no Município de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados  "FAZENDA SANTA HELENA ", com área de 1.745.0000 ha (um mil, setecentos e quarenta e cinco hectares) e  "FAZENDA DA BARRA ", com área de 759,0000ha setecentos e cinqüenta e nove hectares) e com a área total de 2.504,0000 ha (dois mil, quinhentos e quatro hectares), situados no Município de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.692, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

a) ÁREA I -  "FAZENDA SANTA HELENA ", com 1.745,0000ha: partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas longitude 54°37'33"WGr e latitude 28°41'25"sul, situado na Estrada Municipal São Miguel/Passo do Viriato; deste, segue pela referida estrada municipal, direção sul, numa distância de 2.950m, até o ponto P-02, situado na divisa com terras de Italo Bolzan; deste, segue por linha seca, direção sudoeste, confrontando com terras de Italo Bolzan e Paulo Serpa, numa distância de 1.300m, até o ponto P-03; deste, segue por linha seca, direção sul, confrontando com terras de Paulo Serpa, numa distância de 180m, até o ponto P-04, situado no córrego; deste, segue pelo córrego, à jusante, confrontando com terras de Edi Maria Matter, numa distância de 3.350m, até o ponto P-05, situado na margem direita do Rio Inhacapetum; deste, segue pelo Rio Inhacapetum, por sua margem direita, a jusante, numa distância de 10.650m, até o ponto P-06, situado na divisa com terras de João Flores; deste, segue por linha seca, direção sudeste, confrontando com terras de João Flores, numa distância de 1.900m, até o ponto P-07; deste, segue por linha seca, direção nordeste, confrontando com terras de João Flores, numa distância de 800m, até o ponto P-08, situado na divisa com terras de Albino Radzs; deste, segue por linha seca, direção sudeste, confrontando com terras de Albino Radzs, numa distância de 1.800m, até o ponto P-09, situado no córrego; deste, segue pelo córrego, a montante, numa distância de 350m, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Albino Radzs, com os seguintes segmentos de reta: 980m, direção norte, até o ponto P-11; 460m, direção noroeste, até ponto P-12; 200m, direção noroeste, até o ponto P-13, situado na estrada vicinal; deste, segue pela estrada vicinal, direção leste, numa distância de 1.750m, até o ponto P-01, ponto inicial da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SH-21-X-B-V-2, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).

b) ÁREA II -  "FAZENDA DA BARRA ", com 759,0000 ha: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 54°39'06"WGr e latitude 28°38'39"sul, situado na margem esquerda do Rio Piratini, na divisa com terras de Armindo Lunardi; deste, segue por linha seca, direção sudoeste, confrontando com terras de Armindo Lunardi e Crescêncio Motzh, numa distância de 2.600m, até o ponto P-2, situado na divisa com terras de Albino Radzs; deste, segue por linha seca, direção sudoeste, confrontando com terras de Albino Radzs, numa distância de 250m, até o ponto P-3, situado na divisa com terras de Marino Oliveira; deste, segue por linha seca, direção oeste, confrontando com terras de Marino Oliveira, numa distância de 2.780m, até o ponto P-4, situado na margem direita do Rio Inhacapetum; deste, segue pelo Rio Inhacapetum, por sua margem direita, a jusante, numa distância de 4.600m, até o ponto P-5, situado na confluência do Rio Inhacapetum com o Rio Piratini; deste, segue pelo Rio Piratini, por sua margem esquerda, a montante, numa distância de 6.050m, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de referência: Carta da DSG, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1988