Presidência
da República |
DECRETO No 96.230, DE 27 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - São declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "FAZENDA SANTA HELENA ", com área de 1.745.0000
ha (um mil, setecentos e quarenta e cinco hectares) e "FAZENDA DA BARRA ",
com área de 759,0000ha setecentos e cinqüenta e nove hectares) e com a área
total de 2.504,0000 ha (dois mil, quinhentos e quatro hectares), situados no
Município de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendidos na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n.° 92.692, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
a) ÁREA I - "FAZENDA SANTA HELENA ", com
1.745,0000ha: partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas longitude
54°37'33"WGr e latitude 28°41'25"sul, situado na Estrada Municipal São
Miguel/Passo do Viriato; deste, segue pela referida estrada municipal, direção
sul, numa distância de 2.950m, até o ponto P-02, situado na divisa com terras de
Italo Bolzan; deste, segue por linha seca, direção sudoeste, confrontando com
terras de Italo Bolzan e Paulo Serpa, numa distância de 1.300m, até o ponto
P-03; deste, segue por linha seca, direção sul, confrontando com terras de Paulo
Serpa, numa distância de 180m, até o ponto P-04, situado no córrego; deste,
segue pelo córrego, à jusante, confrontando com terras de Edi Maria Matter, numa
distância de 3.350m, até o ponto P-05, situado na margem direita do Rio
Inhacapetum; deste, segue pelo Rio Inhacapetum, por sua margem direita, a
jusante, numa distância de 10.650m, até o ponto P-06, situado na divisa com
terras de João Flores; deste, segue por linha seca, direção sudeste,
confrontando com terras de João Flores, numa distância de 1.900m, até o ponto
P-07; deste, segue por linha seca, direção nordeste, confrontando com terras de
João Flores, numa distância de 800m, até o ponto P-08, situado na divisa com
terras de Albino Radzs; deste, segue por linha seca, direção sudeste,
confrontando com terras de Albino Radzs, numa distância de 1.800m, até o ponto
P-09, situado no córrego; deste, segue pelo córrego, a montante, numa distância
de 350m, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Albino Radzs, com os seguintes segmentos de reta: 980m, direção norte, até o
ponto P-11; 460m, direção noroeste, até ponto P-12; 200m, direção noroeste, até
o ponto P-13, situado na estrada vicinal; deste, segue pela estrada vicinal,
direção leste, numa distância de 1.750m, até o ponto P-01, ponto inicial da
descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SH-21-X-B-V-2,
escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala 1:60.000).
b) ÁREA II - "FAZENDA DA BARRA ", com
759,0000 ha: partindo do ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude
54°39'06"WGr e latitude 28°38'39"sul, situado na margem esquerda do Rio
Piratini, na divisa com terras de Armindo Lunardi; deste, segue por linha seca,
direção sudoeste, confrontando com terras de Armindo Lunardi e Crescêncio Motzh,
numa distância de 2.600m, até o ponto P-2, situado na divisa com terras de
Albino Radzs; deste, segue por linha seca, direção sudoeste, confrontando com
terras de Albino Radzs, numa distância de 250m, até o ponto P-3, situado na
divisa com terras de Marino Oliveira; deste, segue por linha seca, direção
oeste, confrontando com terras de Marino Oliveira, numa distância de 2.780m, até
o ponto P-4, situado na margem direita do Rio Inhacapetum; deste, segue pelo Rio
Inhacapetum, por sua margem direita, a jusante, numa distância de 4.600m, até o
ponto P-5, situado na confluência do Rio Inhacapetum com o Rio Piratini; deste,
segue pelo Rio Piratini, por sua margem esquerda, a montante, numa distância de
6.050m, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de
referência: Carta da DSG, escala 1:50.000 e foto aérea do IAGS, ano 1965, escala
1:60.000).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado aos proprietários o direito
de escolherem uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento dos
imóveis descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1988