Presidência
da República |
DECRETO No 96.253, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - E declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "CALDEIRÕES ", com a área de
1.153,2593 ha (um mil, cento e cinqüenta e três hectares, vinte e cinco ares e
noventa e três centiares), situado no Município de Iguaraci, no Estado de
Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 24/02536; localizado no
extremo norte de coordenadas UTM 686.320,25E, 9.125.719,65N; deste, segue com o
azimute 99°08'55", limitando com terras de Pedro Salviano de Souza ou
sucessores, na distância de 413,14m, chega-se ao ponto 24/02538, localizado no
extremo Leste, de coordenadas UTM 686.745,91E, 9.125.651,10N; deste, segue
passando pelos pontos 24/01827, 24/01828, 24/01829, 24/01830, 24/01831,
24/01832, 24/01833, 24/01834, 24/01835, 24/01837, 24/02587, com os seguintes
azimutes e distâncias: 24/02538 a 24/01827 Az 214°42'42" dist. 523,88m; 24/01827
a 24/01828 Az 167°43'58" dist. 126,00m; 24/01828 a 24/01829 Az 182°31'21" dist.
854,06m; 24/01829 a 24/01830 Az 228°42'32" dist. 111,82m; 24/01830 a 24/01831 Az
200°27'34" dist. 127,82m; 24/01831 e 24/01832 Az 121°40'22" dist. 46,01m;
24/01832 a 24/01833 Az 108°18'43" dist. 83,93m; 24/01833 a 24/01834 Az
178°20'36" dist. 97,20m; 24/01834 a 24/01835 Az 130°25'57" dist. 89,06m;
24/01835 a 24/01887 Az 178°11'48" dist. 354,03m; 24/01887 a 24./02587 Az
166°33'24" dist. 166,42m; 24/02587, limitando com o Estado da Paraíba, segue
pelo divisor d'água por mais 5.156,99m, chega-se ao ponto 24/00898, localizado
no Extremo Sul, de coordenadas UTM 682.681,14E, 9.121.288,09N; deste, segue
limitando com terras de José Torres Lopes ou sucessores, passando pelos pontos
24/04013, 24/04014, 24/04008, 24/04015, com os seguintes azimutes e distâncias:
24/00898 a 24/04013, Az 250°30'02" dist. 1.746,50m; 24/04013 a 24/04014, Az
351°05'31" dist. 570,11m; 24/04014 a 24/04008 Az 352°11'10" dist. 441,91m;
24/04008 a 24/04015 Az 351°28'50" dist. 459,35m; 24/04015 a 24/04016 Az
351°38'21" dist. 98,35m; chega-se ao ponto 24/04016, localizado no Extremo
Oeste, de coordenadas UTM 682.162,46E, 9.124.573,26N; deste, segue limitando com
terras de José Torres Lopes ou sucessores, passando pelos pontos 24/04017,
24/04009, 24/00961, 24/00962, 24/00963, 24/00964, 24/00965, 24/00966, 24/00967,
24/00968, 24/01126, 24/01127, 24/01185, com os seguintes azimutes e distâncias:
24/04016 a 24/04017, Az 128°16'19" dist. 11,77m; 24/04017 a 24/04009 Az
98°27'33" dist. 11,08m; 24/04009 a 24/00961 Az 80°47'20" dist. 22,12m; 24/00961
a 24/00962 Az 104°18'45" dist. 34,22m; 24/00962 a 24/00963 Az 109°18,25" dist.
64,21m; 24/00963 a 24/00964 Az 91°05'32" dist. 17,31m; 24/00964 a 24/00965 Az
118°06'34" dist. 82,97m; 24/00965 a 24/00966 Az 130°59'29" dist. 119,46m;
24/00966 a 24/00967 Az 137°17'46" dist. 373,47m; 24/00967 a 24/00968 Az
140°57'09" dist. 9,00m; 24/00968 a 24/01126 Az 108°35'17" dist. 17,76m; 24/01126
a 24/01127 Az 74°43'09" dist. 21,44m; 24/01127 a 24/01185 Az 68°25'56" dist.
129,32m; 24/01185 a 24/01184, Az 64°59'31" dist. 247,86m. chega-se ao ponto
24/01184, localizado na divisa das terras de José Torres Lopes e Antônio Lopes e
outros; deste, segue limitando com Antônio Lopes Torres e outros ou sucessores,
passando pelos pontos 24/01183, 24/01182, com os seguintes azimutes e
distâncias: 24/01184 a 24/01183 Az 63°10'12" dist. 107,39m; 24/01183 a 24/01182
Az 341°25'30" dist. 14,22m; 24/01182 a 24/01181 Az 65°37'32" dist. 141,22m,
chega-se ao ponto 24/01181, localizado na divisa das terras de Antônio Lopes
Torres e outros e Sebastião Gomes Torres; deste, segue limitando com Sebastião
Gomes Torres ou sucessores, passando pelos pontos 24/01177, 24/01176, 24/01135,
24/01134, 24/01133, 24/01132, 24/01131, 24/01130, 24/01129, 24/01128, 24/04005,
24/04010, 24/04011, 24/04012, 24/04007, 24/01931, 24/01936, 24/01927, com os
seguintes azimutes e distâncias: 24/01181 a 24/01177 Az 154°41'03" dist. 14,36;
24/01177 a 24/01176 Az 147°56'22" dist. 209,49m; 24/01176 a 24/01135 Az
86°03'18" dist. 466,44m; 24/01135 a 24/01134 Az 49°59'12" dist. 21,88m; 24/01134
a 24/01133 Az 139°21'01" dist. 26,94m; 24/01133 a 24/01132 Az 121°03'36" dist.
23,45m; 24/01132 a 24/01131 Az 121°44'19" dist. 261,71m; 24/01131 a 24/01130 Az
70°44'11" dist. 87,69m. 24/01130 a 24/01129 Az 52°55'44" dist. 20,50m; 24/01129
a 24/01128 Az 75°42'37" dist. 37,27m; 24/01128 a 24/04005 Az 78°31'42" dist.
19,46m; 24/04005 a 24/04010 Az 49°06'43" dist. 555,48m; 24/04010 a 24/04011 Az
86°32'06" dist. 191,77m; 24/04011 a 24/04012 Az 68°27'53" dist. 201,54m;
24/04012 a 24/04007 Az 50°16'04" dist. 1,00m; 24/04007 a 24/01931 Az 07°54'27"
dist. 395,14m; 24/01931 a 24/01926 Az 60°59'53" dist. 29,56m; 24/01926 a
24/01927 Az 86°05'56" dist. 285,30m; 24/01927 a 24/01928 Az 61°17'36" dist.
647,98m; chega-se ao ponto 24/01928, localizado na divisa das terras de
Sebastião Gomes Torres e Francisco Chaves Perazzo; deste, segue limitando com
Francisco Chaves Perazzo ou sucessores, passando pelos pontos 24/01929 e
24/01930, com os seguintes azimutes e distâncias: 24/01928 a 24/01929 Az
55°59'41" dist. 111,93m, 24/01929 a 24/01930 Az 61°12'12" dist. 60,64m; 24/01930
a 24/02536 Az 16°45'30" dist. 303,16m, chega-se ao ponto inicial do presente
memorial descritivo (Fonte de referência: Carta DSG, escala de 1:100.000 e vôos
V-505-25-SA-3-1982 e Fotos nos 285 e 205).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988