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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.284, DE 6 DE JULHO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Esmeralda, da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra  "b ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5°, letra  "f ", do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n° 27103.000373/87-11,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.402,38m² (nove mil, quatrocentos e dois metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Esmeralda, no Município de Santa Bárbara D'Oeste, Estado de São Paulo.

Art. 2° A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n° BX-SK-67.400 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n° 27103.000373/87-11, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem inicio no marco n° 1, cravado na confluência da Rua III com a Rua IV; desse marco, segue com a distância de 88,74m (oitenta e oito metros e setenta quatro centímetros), margeando a Rua III, até o marco n° 2; nesse ponto, deflete à direita e segue com a distância de 96,86m (noventa e seis metros e oitenta e seis centímetros), confrontando os lotes n°s 5 e 13 da mesma quadra, até o marco n° 3; nesse ponto, deflete à direita e segue com a distância de 88,74m (oitenta e oito metros e setenta e quatro centímetros), margeando a Rua II, até o marco n° 4; nesse ponto, segue em curva com o arco de 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros), até o marco n° 5; nesse ponto, segue com a distância de 78,08m (setenta e oito metros e oito centímetros), margeando a Rua IV, até o marco n° 6; nesse ponto, segue em curva com o arco de 14,06m (quatorze metros e seis centímetros), até o marco n° 1, onde teve inicio esta descrição.

Art. 3° Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a espropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1988