Presidência
da República |
DECRETO No 96.348, DE 15 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA
CHOPIM - QUINHÃO N° 05, DA DIVISÃO JUDICIAL DA GLEBA N° 01 DO QUINHÃO N° 01 ",
com área de 302,4280ha (trezentos e dois hectares, quarenta e dois ares e
oitenta centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 52°31'27"WGr e latitude 26°07'21"S, situado na divisa do Núcleo
Jacutinga com o Quinhão 10, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 10,
com o azimute verdadeiro de 127°00'00" e distância de 1.112m, até o Marco 2,
situado na divisa do Quinhão 10 com o Quinhão 04; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Quinhão 04 e Quinhão 01, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 207°30'00" e 615m até o marco 3; 215°30'00" e 1.070m
até o Marco 4, situado na divisa do Quinhão 01 com o Quinhão 07; deste, segue
por linhas secas, confrontando com o Quinhão 07, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 318°30'00" e 674m até o Marco 5; 228º30'00'' e 1.105m
até o Marco 6, situado na divisa do Quinhão 7 com o Quinhão 09; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Quinhão 09, com o azimute verdadeiro de
318°30'00" e distância de 850m, até o Marco 7, situado na divisa do Quinhão 09
com o Núcleo Jacutinga; deste, segue por linha seca, confrontando com o Núcleo
Jacutinga, com o azimute verdadeiro de 48°30'00" e distância de 2.470m, até o
marco 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta
Geográfica da DSG, folha SG.22-Y-A-III-2, escala 1:50.000, ano 1979, e Certidões
do Cartório de Registro de Imóveis).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado à proprietária o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988