Presidência
da República |
DECRETO No 96.400, DE 22 DE JULHO DE 1988.
Aprova o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 2°, § 1°, letra a, do Decreto n° 96.212, de 22 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988
Estatuto da RADIOBRÁS-EMPRESA brasileira de comunicação s.a
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e duração
Art. 1º A RADIOBRÁS - empresa Brasileira de comunicação s.a é uma Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto e legislação pertinente.
Art. 2º A RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília-DF e poderá implantar escritórios em todo o território nacional.
Art. 3º O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objetivo
Art. 4º A RADIOBRÁS tem por objetivo:
I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;
III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de Comunicação Social o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;
IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal (Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, §§ 1º e 2º);
V - exercer outras atividades a fins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro que a supervisione.
§ 1º Para consecução dos Objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.
§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevadores padrões técnicos. Assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e as localidades das estrategicamente importante para a integração nacional.
§ 3º Todas as atividades da RADIOBRÁS serão exercidas com estreita observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988.
CAPÍTULO III
Do capital social e dos recursos
Art. 5º O capital social da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é R$ 2.751.830,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta reais), divididos em 2.751.830 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta) ações ordinárias nominativas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), dando direito a um voto cada ação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
Art. 6º Será admitida a capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo único. A união deterá sempre, pelo menos, cinqüenta e um por cento das ações representativas do capital da RADIOBRÁS, cabendo-lhe, em todas as emissões de ações, subscrever o suficiente para garantir esta maioria.
Art. 7º O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:
I - subscrição pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
III - correção monetária e reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;
IV - doações conversíveis em subscrição da União.
Art. 8º Constituem recursos da RADIOBRÁS:
I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;
II - as receitas decorrentes de prestação de serviços;
III - os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de convenção, em espécie, de bens e direitos;
IV - a renda de bens patrimoniais;
V - as doações;
VI - outras renda operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Da estrutura administrativa
Art. 9º A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembléia Geral;
II - Órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria
c) Conselho Fiscal;
III - Unidades Operacionais.
CAPÍTULO V
Da assembléia geral
Art. 10. A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto da RADIOBRÁS, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
I - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
II - reformar o Estatuto Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
III - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do capital social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
V - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital social, aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
VI - promover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa; (Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
VII - permutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa. (Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)
Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.
Art. 12. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.
CAPÍTULO VI
Do conselho de administração
Art. 13 O Conselho de administração será composto:
I - pelo Presidente da Empresa, que presidirá;
I - por titular de órgão
do Ministério da Justiça, que o presidirá, designado pelo Ministro de
Estado;
(Redação dada pelo Decreto nº 620, de 1992)
II - por quatro membros, brasileiros natos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Far-se-á a investidura dos membros do Conselho de Administração mediante assinatura do Termo de Posse no Livro próprio.
§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três Conselheiros.
§ 3º O Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a estrutura e o funcionamento da Empresa;
III - convocar a Assembléia Geral;
IV - manifestar-se sobre o orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os balanços e prestações de contas para deliberação pela Assembléia Geral
V - manifesta-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 15. A Diretoria da RADIOMBRÁS é constituída pelo Presidente, designado pelo Presidente da República e por três Diretores eleitos pela Assembléia Geral, todos brasileiros natos, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º O Presidente será empolgado pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS e os Diretores serão empossados pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º O Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos eventuais.
§ 3º No caso de renúncia ou exoneração do Presidente, o Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS designará um dos Diretores para exercer interinamente o cargo, até a designação do substituto pelo Presidente da República.
§ 4º Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.
Art. 16. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 17. Compete à Diretoria:
I - gerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;
II - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;
III- aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos, quadros., bem como as tabelas de remuneração e de salários;
IV - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VI - aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa;
VII - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvado o disposto no inicio anterior;
VIII - submeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão.
CAPÍTULO VIII
Do conselho fiscal
Art. 18. O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de um ano, admitida a recondução.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes, relatórios financeiros, prestação de contas da Diretoria da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa;
III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
IV - dar parecer conclusivo sobre proposta de aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo conselho de Administração;
V - aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa.
CAPÍTULO IX
Do Presente
Art. 21. Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;
III - representar, ativa e passivamente, a Empresa em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado;
IV - convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;
V - instalar as Assembléias Gerais;
VI - praticar em caráter de urgência atos ¿ad referendum¿ do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;
VII - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor ou Procurador. Movimentar os recursos financeiros;
VIII - cumprir e fazer cumprir as declarações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IX - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;
X - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.
CAPÍTULO X
Do Pessoal
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.
Art. 23. O ingresso no quadro de pessoal será feito através de processo seletivo.
CAPÍTULO XI
Do exercício social
Art. 24. O Exercício Social corresponderá ao ano civil e o balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 25. As demonstrações financeiras é respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS.
Art. 26. Na forma do Decreto nº 93.216, de 03 de setembro de 1986, a Empresa encaminhará, ainda:
I - ao Conselho Fiscal, os documentos relacionados nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do início II do art. 1º do mencionado Decreto;
II - à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas, a saber:
1) balanço patrimonial;
2) demonstrações de resultados;
3) demonstrações de origens e aplicações de recursos;
4) fluxo de caixa
a) plano referente a:
1) dispêndios globais;
2) investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto;
3) melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;
4) cópias das demonstrações financeiras, bem assim, do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;
5) programas visando à implantação dos procedimentos assinalados no inciso anterior;
6) informações complementares destinadas à avaliação empresarial.
Parágrafo único. Serão observados pela Empresa os termos e prazos fixados pela SEST, periodicamente aprovados pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS, visando à adoção de medidas adicionais de ajustes que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da Empresa, sem prejuízo daqueles gerenciais ordinariamente adotadas.
Capítulo XII
Das Disposições finais
Art. 27. A Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de créditos e quaisquer outros tipos de obrigações mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 28. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.
Ronaldo Costa Couto