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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.414, DE 26 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "Tauá ou Gleba Santa Teresinha " ou  "Fazenda Santa Tereza do Tauá ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Presidente Juscelino, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 8 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no Uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "Tauá ou Gleba Santa Terezinha " ou  "Fazenda Santa Tereza do Tauá ", com área de 1.454,7600ha (um mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares e setenta e seis ares), situado no Município de Presidente Juscelino, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco 0, de coordenadas geográficas: longitude 44°07'20"WGr e latitude 03°13'07"S, situado na divisa de terras da Data São Benedito ou Piqui e Vitalina Naiva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Vitalina Naiva, com rumo magnético de 28°00'NE e distância de 2.670m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Tauá ou Catarina, com rumo magnético de 71°00'SE e distância de 5.720m, até o marco 2, situado na margem esquerda da estrada carroçável, sentido Povoado Pedras/Vila Nova; deste, segue confrontando com terras Tauá ou Catarina, atravessando a referida estrada, pelo caminho que liga os Povoados Buritirana/Tauá, com uma distância de 1.150m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Rabelo de Carvalho, com rumo magnético de 31°30'SW e distância de 1.150m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Data São Benedito ou Piqui, com rumo magnético de 76°00'NW e distância de 6.600m, atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados Pedras/Vila Nova, até o marco 0, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SA-23-2-C-II, escala 1:100.000, ano 1980, planta e memorial descritivo do imóvel e locações feitas em campo pelos técnicos da DR/MIRAD-MA).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF, 26 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988