Presidência
da República |
DECRETO No 96.414, DE 26 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no Uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Tauá ou Gleba Santa Terezinha
" ou "Fazenda Santa Tereza do Tauá ", com área de 1.454,7600ha (um mil,
quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares e setenta e seis ares), situado no
Município de Presidente Juscelino, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco 0, de coordenadas
geográficas: longitude 44°07'20"WGr e latitude 03°13'07"S, situado na divisa de
terras da Data São Benedito ou Piqui e Vitalina Naiva; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Vitalina Naiva, com rumo magnético de 28°00'NE
e distância de 2.670m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Tauá ou Catarina, com rumo magnético de 71°00'SE e distância de
5.720m, até o marco 2, situado na margem esquerda da estrada carroçável, sentido
Povoado Pedras/Vila Nova; deste, segue confrontando com terras Tauá ou Catarina,
atravessando a referida estrada, pelo caminho que liga os Povoados Buritirana/Tauá,
com uma distância de 1.150m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Rabelo de Carvalho, com rumo magnético de 31°30'SW
e distância de 1.150m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Data São Benedito ou Piqui, com rumo magnético de 76°00'NW e
distância de 6.600m, atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados
Pedras/Vila Nova, até o marco 0, início da descrição do perímetro (fontes de
referência: Carta da DSG, folha SA-23-2-C-II, escala 1:100.000, ano 1980, planta
e memorial descritivo do imóvel e locações feitas em campo pelos técnicos da DR/MIRAD-MA).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 26 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988